TJDF 307 - 1117627-07139703020188070000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do fato, pois, conforme a peça acusatória, a vítima era amiga do paciente e teria sido executada com vários disparos de arma de fogo por uma discussão banal, após se recusar a continuar bebendo com ele. Ainda, posteriormente, o paciente teria tentado simular uma agressão da vítima para justificar sua conduta, efetuando um disparo em sua própria perna. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 3. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do fato, pois, conforme a peça acusatória, a vítima era amiga do paciente e teria sido executada com vários disparos de arma de fogo por uma discussão banal, após se recusar a continuar bebendo com ele. Ainda, posteriormente, o paciente teria tentado simular uma agressão da vítima para justificar sua conduta, efetuando um disparo em sua própria perna. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 3. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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