TJDF 307 - 1117645-07142258520188070000
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 129, § 9º, 140, CAPUT, E 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. MEDIDA PROTETIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A custódia preventiva e a manutenção das medidas protetivas se justificam na garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, pois as agressões realizadas, inclusive com o emprego de faca, demonstram um perfil violento e descontrolado por parte do agressor, especialmente quando se verifica que ele ostenta registros penais em sua folha de antecedentes por fatos variados. A manifestação da vontade da vítima não tem o condão de afastar os requisitos mantenedores da prisão cautelar nem as medidas protetivas. No caso, as declarações prestadas pela vítima ao Ministério Público mostram-se contraditórias com a dinâmica dos fatos narrados na delegacia, não se podendo determinar, sem adequada incursão probatória, até que ponto sua nova versão estaria corrompida por qualquer tipo de influência externa ou psicológica. Constrição fundada nos arts. 312 e 313, III, do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/2006. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 129, § 9º, 140, CAPUT, E 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. MEDIDA PROTETIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A custódia preventiva e a manutenção das medidas protetivas se justificam na garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, pois as agressões realizadas, inclusive com o emprego de faca, demonstram um perfil violento e descontrolado por parte do agressor, especialmente quando se verifica que ele ostenta registros penais em sua folha de antecedentes por fatos variados. A manifestação da vontade da vítima não tem o condão de afastar os requisitos mantenedores da prisão cautelar nem as medidas protetivas. No caso, as declarações prestadas pela vítima ao Ministério Público mostram-se contraditórias com a dinâmica dos fatos narrados na delegacia, não se podendo determinar, sem adequada incursão probatória, até que ponto sua nova versão estaria corrompida por qualquer tipo de influência externa ou psicológica. Constrição fundada nos arts. 312 e 313, III, do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/2006. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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