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Jurisprudência


TJDF 307 - 1119252-07129466420188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CULPOSA NO TRÂNSITO OU HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE UM MÊS, SEM A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante em 15/07/2018, por infringir o artigo 303, caput, e outra vez o mesmo artigo, em combinação com os parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.503/1997, e como artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública foi justificada pela forma de agir do paciente, que, estando embriagado, teria atropelado e matado um motociclista, prosseguindo regularmente na sua marcha. Perseguido por outros dois motociclistas, acabou derrubando um deles, lesionando-o; ainda tentou debalde jogar o carro contra um terceiro. 3 Todavia, até agora presente data, não foi oferecida denúncia, de forma que não há sequer definição sobre qual crime o paciente é acusado, se lesões corporais culposas ou tentativa de homicídio. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Ainda, conforme o artigo 46 do mesmo Diploma, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. Assim, ausente a entrega da prestação jurisdicional, a prisão preventiva deve ser relaxada. Destaque-se que o paciente é primário, não havendo elementos concretos para afirmar, nesse momento, que, em liberdade, voltará a delinquir. 4 Ordem concedida em parte: relaxamento da prisão preventiva, com imposição de cautelares.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES
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