TJDF 307 - 1119252-07129466420188070000
HABEAS CORPUS. LESÃO CULPOSA NO TRÂNSITO OU HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE UM MÊS, SEM A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante em 15/07/2018, por infringir o artigo 303, caput, e outra vez o mesmo artigo, em combinação com os parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.503/1997, e como artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública foi justificada pela forma de agir do paciente, que, estando embriagado, teria atropelado e matado um motociclista, prosseguindo regularmente na sua marcha. Perseguido por outros dois motociclistas, acabou derrubando um deles, lesionando-o; ainda tentou debalde jogar o carro contra um terceiro. 3 Todavia, até agora presente data, não foi oferecida denúncia, de forma que não há sequer definição sobre qual crime o paciente é acusado, se lesões corporais culposas ou tentativa de homicídio. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Ainda, conforme o artigo 46 do mesmo Diploma, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. Assim, ausente a entrega da prestação jurisdicional, a prisão preventiva deve ser relaxada. Destaque-se que o paciente é primário, não havendo elementos concretos para afirmar, nesse momento, que, em liberdade, voltará a delinquir. 4 Ordem concedida em parte: relaxamento da prisão preventiva, com imposição de cautelares.
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CULPOSA NO TRÂNSITO OU HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE UM MÊS, SEM A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante em 15/07/2018, por infringir o artigo 303, caput, e outra vez o mesmo artigo, em combinação com os parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.503/1997, e como artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública foi justificada pela forma de agir do paciente, que, estando embriagado, teria atropelado e matado um motociclista, prosseguindo regularmente na sua marcha. Perseguido por outros dois motociclistas, acabou derrubando um deles, lesionando-o; ainda tentou debalde jogar o carro contra um terceiro. 3 Todavia, até agora presente data, não foi oferecida denúncia, de forma que não há sequer definição sobre qual crime o paciente é acusado, se lesões corporais culposas ou tentativa de homicídio. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Ainda, conforme o artigo 46 do mesmo Diploma, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. Assim, ausente a entrega da prestação jurisdicional, a prisão preventiva deve ser relaxada. Destaque-se que o paciente é primário, não havendo elementos concretos para afirmar, nesse momento, que, em liberdade, voltará a delinquir. 4 Ordem concedida em parte: relaxamento da prisão preventiva, com imposição de cautelares.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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