TJDF 307 - 1119253-07140976520188070000
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO RÉU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PACIENTE QUE DISPARA TIROS DE REVÓLVER NA RUA CONTRA DESAFETO, SÓ NÃO O MATANDO POR NÃO ATINGIR REGIÃO DE LETALIDADE IMEDIATA. CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, TEVE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O REGISTRO DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE ROUBO À MÃO ARMADA E O FATO DE ESTAR CUMPRINDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA OUTRA CONDENAÇÃO AINDA SUJEITA A RECURSO, POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGA, JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente condenado a dez anos, quatro meses e vinte e um dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafeto, só não o matando porque não atingiu em local de letalidade imediata. Agiu por motivo torpe, para se vingar do fato de a vítima ter anteriormente disparado para o alto para intimidá-lo por tentar molestar a sua companheira. O atentado implicou dificuldade de defesa, porque a vítima foi surpreendida na frente de sua casa, sem que tivesse qualquer razão para esperar o ataque. 2 A prisão preventiva é justificada como garantia da ordem pública quando o agente, embora tendo respondido solto à ação penal, reincide no crime: o paciente responde nestes autos por fato ocorrido em 2005, mas depois disso foi condenado definitivamente por crime de roubo, em oito anos de reclusão, e há outra condenação por tráfico de droga e associação para esse fim, de treze anos e cinco meses de reclusão, ora sob execução provisória. A contumácia criminosa não o recomenda à liberdade, porque imporia grave risco à paz social. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO RÉU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PACIENTE QUE DISPARA TIROS DE REVÓLVER NA RUA CONTRA DESAFETO, SÓ NÃO O MATANDO POR NÃO ATINGIR REGIÃO DE LETALIDADE IMEDIATA. CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, TEVE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O REGISTRO DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE ROUBO À MÃO ARMADA E O FATO DE ESTAR CUMPRINDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA OUTRA CONDENAÇÃO AINDA SUJEITA A RECURSO, POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGA, JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente condenado a dez anos, quatro meses e vinte e um dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafeto, só não o matando porque não atingiu em local de letalidade imediata. Agiu por motivo torpe, para se vingar do fato de a vítima ter anteriormente disparado para o alto para intimidá-lo por tentar molestar a sua companheira. O atentado implicou dificuldade de defesa, porque a vítima foi surpreendida na frente de sua casa, sem que tivesse qualquer razão para esperar o ataque. 2 A prisão preventiva é justificada como garantia da ordem pública quando o agente, embora tendo respondido solto à ação penal, reincide no crime: o paciente responde nestes autos por fato ocorrido em 2005, mas depois disso foi condenado definitivamente por crime de roubo, em oito anos de reclusão, e há outra condenação por tráfico de droga e associação para esse fim, de treze anos e cinco meses de reclusão, ora sob execução provisória. A contumácia criminosa não o recomenda à liberdade, porque imporia grave risco à paz social. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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