TJDF 307 - 1119270-07137251920188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RESPEITO AO PRAZO FIXADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente foi denunciado por infringir os artigos 180 e 311 do Código Penal, depois de receber um automóvel ciente de sua procedência ilícita, trocando, ainda, a placa original por uma falsa. Quando conduzia este carro na rua foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar durante patrulhamento de rotina, pondo estes fatos a descoberto. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado restritivamente, considerando tão só a soma aritmética dos prazos processuais intercalados. Deve-se observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, analisando as peculiaridades do caso concreto. Ora, o paciente está preso há cento e nove dias, sendo previsível que não será ultrapassado o prazo de cento e quarenta e oito recomendado na Instrução Normativa nº 01, da Corregedoria do TJDFT, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já está designada para data próxima. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RESPEITO AO PRAZO FIXADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente foi denunciado por infringir os artigos 180 e 311 do Código Penal, depois de receber um automóvel ciente de sua procedência ilícita, trocando, ainda, a placa original por uma falsa. Quando conduzia este carro na rua foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar durante patrulhamento de rotina, pondo estes fatos a descoberto. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado restritivamente, considerando tão só a soma aritmética dos prazos processuais intercalados. Deve-se observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, analisando as peculiaridades do caso concreto. Ora, o paciente está preso há cento e nove dias, sendo previsível que não será ultrapassado o prazo de cento e quarenta e oito recomendado na Instrução Normativa nº 01, da Corregedoria do TJDFT, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já está designada para data próxima. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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