TJDF 307 - 1119271-07133909720188070000
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE E DOIS COMPARSAS QUE TOMAM UM AUTOMÓVEL NA RUA AMEAÇANDO O SEU CONDUTOR COM UM REVÓLVER E, POUCO DEPOIS, TOMA OS PERTENCES DE DOIS ESTUDANTES QUE ESPERAVAM O ÔNIBUS NUMA PARADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente que teve a prisão preventiva decretada por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, subtrair um automóvel em Águas Lindas de Goiás, ameaçando o seu condutor com revólver. Pouco depois, no Distrito Federal, tomou os pertences de dois jovens estudantes que aguardavam no ponto de ônibus, também os ameaçando com o mesmo revólver. 2 A necessidade da prisão preventiva é demonstrada pela periculosidade do paciente evidenciada nas ações praticadas e e nos antecedentes, ante os dois roubos praticados em sequência com concurso de pessoas e uso de arma de fogo Também registra uma condenação definitiva por homicídio culposo no trânsito e responde a outra ação penal por crime de receptação na qual fora beneficiado pelo sursis processual. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE E DOIS COMPARSAS QUE TOMAM UM AUTOMÓVEL NA RUA AMEAÇANDO O SEU CONDUTOR COM UM REVÓLVER E, POUCO DEPOIS, TOMA OS PERTENCES DE DOIS ESTUDANTES QUE ESPERAVAM O ÔNIBUS NUMA PARADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente que teve a prisão preventiva decretada por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, subtrair um automóvel em Águas Lindas de Goiás, ameaçando o seu condutor com revólver. Pouco depois, no Distrito Federal, tomou os pertences de dois jovens estudantes que aguardavam no ponto de ônibus, também os ameaçando com o mesmo revólver. 2 A necessidade da prisão preventiva é demonstrada pela periculosidade do paciente evidenciada nas ações praticadas e e nos antecedentes, ante os dois roubos praticados em sequência com concurso de pessoas e uso de arma de fogo Também registra uma condenação definitiva por homicídio culposo no trânsito e responde a outra ação penal por crime de receptação na qual fora beneficiado pelo sursis processual. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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