TJDF 325 - 1100804-07060198220188070000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO. ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO NO JUÍZO COMUM. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. Não sendo a citação por edital compatível com o rito célere que se adota nos Juizados Especiais Criminais, prescreve o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/1995 que, ?não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei?. Realizadas todas diligências possíveis no Juizado Especial Criminal, remetidos os autos para o Juízo Criminal Comum, o eventual e posterior comparecimento do autor do fato, aperfeiçoada ou não citação editalícia, não terá o condão de restabelecer a competência do Juizado Especial Criminal, que cessa com o esgotamento de todos os meios disponíveis nos autos para a citação pessoal. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito suscitado, o da 2ª Vara Criminal do Paranoá, Distrito Federal.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO. ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO NO JUÍZO COMUM. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. Não sendo a citação por edital compatível com o rito célere que se adota nos Juizados Especiais Criminais, prescreve o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/1995 que, ?não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei?. Realizadas todas diligências possíveis no Juizado Especial Criminal, remetidos os autos para o Juízo Criminal Comum, o eventual e posterior comparecimento do autor do fato, aperfeiçoada ou não citação editalícia, não terá o condão de restabelecer a competência do Juizado Especial Criminal, que cessa com o esgotamento de todos os meios disponíveis nos autos para a citação pessoal. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito suscitado, o da 2ª Vara Criminal do Paranoá, Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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