TJDF - - 352723-20090020013023AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 28, § 5º, CDC. QUALIDADE DE SÓCIO.1.Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos sócios, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.2.Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor em que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.3.Essa disposição legal é complementada pela norma constante do § 5º do mesmo artigo, que permite a aplicação deste instrumento sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.4.Como se percebe, a teoria da desregard doctrine consagrada pelo § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput da disposição legal indicada, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor.5.Constatado, no caso dos autos, o notório estado de insolvência do executado bem como o fato de sua personalidade jurídica estar constituindo um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos que ele causou à consumidora, a aplicação da teoria da desregard doctrine é medida que se impõe.6.Embora hoje o agravante esteja fora do quadro de sócios da empresa, ao tempo da violação do direito da demandante, este, além de sócio da empresa, era o seu administrador, conforme o disposto na cláusula quarta da 2ª Alteração do Contrato Social, assim deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados à consumidora.7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 28, § 5º, CDC. QUALIDADE DE SÓCIO.1.Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos sócios, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.2.Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor em que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.3.Essa disposição legal é complementada pela norma constante do § 5º do mesmo artigo, que permite a aplicação deste instrumento sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.4.Como se percebe, a teoria da desregard doctrine consagrada pelo § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput da disposição legal indicada, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor.5.Constatado, no caso dos autos, o notório estado de insolvência do executado bem como o fato de sua personalidade jurídica estar constituindo um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos que ele causou à consumidora, a aplicação da teoria da desregard doctrine é medida que se impõe.6.Embora hoje o agravante esteja fora do quadro de sócios da empresa, ao tempo da violação do direito da demandante, este, além de sócio da empresa, era o seu administrador, conforme o disposto na cláusula quarta da 2ª Alteração do Contrato Social, assim deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados à consumidora.7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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