TJDF 428 - 1118276-07066615520188070000
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 DESFAVORÁVEIS. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal, como ação autônoma impugnativa de sentença transitada em julgado, não constitui meio comum para simples reexame da individualização da pena, o que é próprio do recurso de apelação. No entanto, esta pretensão vem sendo admitida, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, quando estiver presente erro técnico, flagrante injustiça ou notória desproporcionalidade. 2. A existência de condenação, ainda que não transitada em julgado, por tráfico de drogas, em momento anterior ao crime noticiado nos autos, associada à prova oral coligida, que permitem concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, como meio de vida e não casuisticamente. 3. A variedade, a natureza e a quantidade dos entorpecentes, bem como as circunstâncias de sua apreensão, são fundamentos idôneos para fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Precedentes. 4. Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 DESFAVORÁVEIS. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal, como ação autônoma impugnativa de sentença transitada em julgado, não constitui meio comum para simples reexame da individualização da pena, o que é próprio do recurso de apelação. No entanto, esta pretensão vem sendo admitida, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, quando estiver presente erro técnico, flagrante injustiça ou notória desproporcionalidade. 2. A existência de condenação, ainda que não transitada em julgado, por tráfico de drogas, em momento anterior ao crime noticiado nos autos, associada à prova oral coligida, que permitem concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, como meio de vida e não casuisticamente. 3. A variedade, a natureza e a quantidade dos entorpecentes, bem como as circunstâncias de sua apreensão, são fundamentos idôneos para fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Precedentes. 4. Revisão Criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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