TJDF 47 - 1060236-07078232220178070000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. REQUISITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento na existência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) decorrente de entendimento supostamente equivocado quanto à ausência de comprovação de danos materiais correspondentes a taxas condominiais de imóvel adquirido na planta e entregue com atraso. 2. Não é requisito para o ajuizamento de ação rescisória o esgotamento de todos os recursos cabíveis contra decisão que se pretende ver reformada. (Inteligência da Súmula nº 514 do STF). 3. A ação rescisória, por significar um sacrifício pontual do princípio da segurança jurídica, resultando na relativização da coisa julgada, somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas descritas, hodiernamente, no rol do art. 966 do CPC/2015. 4. Para que seja cabível o ajuizamento de ação rescisória, a decisão não pode mais ser passível de ser impugnada no bojo do processo em que foi proferida (seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis, seja pelo escoamento in albis do prazo recursal ou em decorrência da interposição de recurso de forma intempestiva), deve ser produzida coisa julgada e a formalização da ação deve ocorrer antes do término do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC/2015. 5. Especificamente em relação à hipótese descrita no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, que trata da ocorrência de ?erro de fato? no julgado rescindendo, segundo definição do próprio diploma processual (§1º do art. 966 do CPC/2015), somente haverá erro autorizativo de ação rescisória quando a decisão rescindenda ?admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido?. 6. A propositura de ação rescisória para aferir o acerto ou não da decisão impugnada em razão de mera discordância da parte conduz ao reconhecimento da improcedência do pedido rescisório. 7. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. REQUISITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento na existência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) decorrente de entendimento supostamente equivocado quanto à ausência de comprovação de danos materiais correspondentes a taxas condominiais de imóvel adquirido na planta e entregue com atraso. 2. Não é requisito para o ajuizamento de ação rescisória o esgotamento de todos os recursos cabíveis contra decisão que se pretende ver reformada. (Inteligência da Súmula nº 514 do STF). 3. A ação rescisória, por significar um sacrifício pontual do princípio da segurança jurídica, resultando na relativização da coisa julgada, somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas descritas, hodiernamente, no rol do art. 966 do CPC/2015. 4. Para que seja cabível o ajuizamento de ação rescisória, a decisão não pode mais ser passível de ser impugnada no bojo do processo em que foi proferida (seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis, seja pelo escoamento in albis do prazo recursal ou em decorrência da interposição de recurso de forma intempestiva), deve ser produzida coisa julgada e a formalização da ação deve ocorrer antes do término do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC/2015. 5. Especificamente em relação à hipótese descrita no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, que trata da ocorrência de ?erro de fato? no julgado rescindendo, segundo definição do próprio diploma processual (§1º do art. 966 do CPC/2015), somente haverá erro autorizativo de ação rescisória quando a decisão rescindenda ?admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido?. 6. A propositura de ação rescisória para aferir o acerto ou não da decisão impugnada em razão de mera discordância da parte conduz ao reconhecimento da improcedência do pedido rescisório. 7. Pedido rescisório julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão