TJDF 47 - 1075676-07010932920168070000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CERTAME. CARGO. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO. EDITAL Nº 228/1993- IDR. PRETENSÃO RESCINDENDA. CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POSTERIORMENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS. CANDIDATOS BENEFICIADOS PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS ARROSTADOS. CONSEQUÊNCIA DA INVALIDAÇÃO. EXONERAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. PEDIDO RESCIDENDO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VÍCIO INSANÁVEL. INCONPLETUDE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTRES PASSIVOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. INCURSÃO PELO DIREITO MATERIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO PLANO ABSTRADO. CONCURSO DE AÇÕES ? RESCISÓRIA E QUERELA NULLITATIS. OPÇÃO PELA RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. Alinhados os argumentos içados como hábeis a ensejar a apuração de que o julgado arrostado emergira de erro de fato passível de afetar a resolução que empreendera, alinhavando o autor, pois, causa de pedir compatível e apta a lastrear a pretensão desconstitutiva formulada por se enquadrar a causa de pedir numa das hipóteses que a legitimam, a apuração se o aduzido encontra respaldo material deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o prisma da apuração das condições da ação por demandar a apreensão do vício inoculador revolvimento da resolução empreendida. 2. Emergindo a causa de pedir alinhavada como sustentação do direito rescisório invocado da subsistência de vício insanável maculando o processo no qual emergira a sentença rescindenda por ter transitado a ação sem o aperfeiçoamento do litisconsórcio necessário que lhe era inerente e citação de litisconsortes qualificados como necessários, denotando a incompletude da relação processual, afigura-se viável que seja perseguida sua desconstituição via de pretensão rescisória. 3. Conquanto emergindo da imputação de vício insanável ao processo do qual emergira a coisa julgada, ensejando a germinação de coisa julgada ilegal por ter derivado de violação de literal disposição normativa, legitimando a formulação de pretensão anulatória sob a forma da querela nullitatis, o fato de o vício também se enquadrar nas situações que legitimam a rescisão, pois coisa julgada ilegal é coisa julgada formada com violação à lei, confere lastro à opção da parte pela via rescisória, se manifestada dentro do prazo decadencial, obstando a afirmação da sua carência de ação derivada da alegação de inadequação da via instrumental eleita (CPC, art. 966, V). Precedentes do STJ. 4. Conquanto não encarte resolução volvida ao reconhecimento do direito demandado, pois tem como premissa a subsistência de vício insanável que maculara o processo originário, o acórdão que, em sede de ação civil pública, declara a nulidade de atos administrativos praticados no ambiente de concurso público, afetando diretamente o direito material dos candidatos beneficiados pelos atos impugnados, podendo conduzir à sua exoneração, é passível de revolvimento pela via rescisória sob a premissa de que violara norma jurídica, notadamente porque a resolução que empreendera obsta a propositura de demandas individuais destinadas ao reconhecimento da legitimidade do certame e do direito subjetivo à investidura ostentado pelos reputados aprovados e investidos (CPC, arts. 966, § 2º, I). 5. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 966, VIII, do estatuto processual vigente, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 6. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, não podendo fatos e documentos estranhos ao processo, consoante comezinha regra de direito processual, serem considerados para a resolução da causa, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por aludido vício, notadamente porque a interpretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional e subsunção dos fatos à norma, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não são passíveis de ser assimilados como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 7. Conquanto, em regra, não seja necessária a formação de litisconsorte passivo necessário em ação que verse sobre questões pertinentes a concurso público, aviada ação civil pública com o objetivo de invalidação de todos os atos administrativos praticados na condução de certame concluído e encerrado, com a posse dos aprovados, ensejando a apreensão de que os afetados pela prestação almejada são identificados e terão o direito subjetivo afetado pela pretensão, a pretensão enseja a deflagração de situação em que os concorrentes investidos se qualificam como litisconsortes passivos necessários, devendo necessariamente ser integrados à relação processual, notadamente porque, diante dos efeitos preclusivos que a coisa julgada irradiará, não os assistirá direito de se valerem de instrumentos individualizados com o escopo de defender a legitimidade da sua investidura (CPC, art. 114). 8. Aviada e processada ação civil pública cujo desiderato fora a invalidação de atos praticados no ambiente de concurso público que resultara na reversão da posse e investidura dos concorrentes, a ausência de citação dos aprovados e investidos encerra vício insanável, maculando o trânsito processual e determinando a desconstituição da coisa julgada, pois, na conformidade do devido processo legal, ninguém pode ser privado dos seus bens ou direitos sem que esteja integrado à relação processual e exercite o direito à defesa que lhe é assegurado. 9. Ação rescisória admitida. Preliminares rejeitadas. Pedido acolhido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CERTAME. CARGO. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO. EDITAL Nº 228/1993- IDR. PRETENSÃO RESCINDENDA. CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POSTERIORMENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS. CANDIDATOS BENEFICIADOS PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS ARROSTADOS. CONSEQUÊNCIA DA INVALIDAÇÃO. EXONERAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. PEDIDO RESCIDENDO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VÍCIO INSANÁVEL. INCONPLETUDE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTRES PASSIVOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. INCURSÃO PELO DIREITO MATERIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO PLANO ABSTRADO. CONCURSO DE AÇÕES ? RESCISÓRIA E QUERELA NULLITATIS. OPÇÃO PELA RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. Alinhados os argumentos içados como hábeis a ensejar a apuração de que o julgado arrostado emergira de erro de fato passível de afetar a resolução que empreendera, alinhavando o autor, pois, causa de pedir compatível e apta a lastrear a pretensão desconstitutiva formulada por se enquadrar a causa de pedir numa das hipóteses que a legitimam, a apuração se o aduzido encontra respaldo material deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o prisma da apuração das condições da ação por demandar a apreensão do vício inoculador revolvimento da resolução empreendida. 2. Emergindo a causa de pedir alinhavada como sustentação do direito rescisório invocado da subsistência de vício insanável maculando o processo no qual emergira a sentença rescindenda por ter transitado a ação sem o aperfeiçoamento do litisconsórcio necessário que lhe era inerente e citação de litisconsortes qualificados como necessários, denotando a incompletude da relação processual, afigura-se viável que seja perseguida sua desconstituição via de pretensão rescisória. 3. Conquanto emergindo da imputação de vício insanável ao processo do qual emergira a coisa julgada, ensejando a germinação de coisa julgada ilegal por ter derivado de violação de literal disposição normativa, legitimando a formulação de pretensão anulatória sob a forma da querela nullitatis, o fato de o vício também se enquadrar nas situações que legitimam a rescisão, pois coisa julgada ilegal é coisa julgada formada com violação à lei, confere lastro à opção da parte pela via rescisória, se manifestada dentro do prazo decadencial, obstando a afirmação da sua carência de ação derivada da alegação de inadequação da via instrumental eleita (CPC, art. 966, V). Precedentes do STJ. 4. Conquanto não encarte resolução volvida ao reconhecimento do direito demandado, pois tem como premissa a subsistência de vício insanável que maculara o processo originário, o acórdão que, em sede de ação civil pública, declara a nulidade de atos administrativos praticados no ambiente de concurso público, afetando diretamente o direito material dos candidatos beneficiados pelos atos impugnados, podendo conduzir à sua exoneração, é passível de revolvimento pela via rescisória sob a premissa de que violara norma jurídica, notadamente porque a resolução que empreendera obsta a propositura de demandas individuais destinadas ao reconhecimento da legitimidade do certame e do direito subjetivo à investidura ostentado pelos reputados aprovados e investidos (CPC, arts. 966, § 2º, I). 5. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 966, VIII, do estatuto processual vigente, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 6. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, não podendo fatos e documentos estranhos ao processo, consoante comezinha regra de direito processual, serem considerados para a resolução da causa, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por aludido vício, notadamente porque a interpretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional e subsunção dos fatos à norma, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não são passíveis de ser assimilados como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 7. Conquanto, em regra, não seja necessária a formação de litisconsorte passivo necessário em ação que verse sobre questões pertinentes a concurso público, aviada ação civil pública com o objetivo de invalidação de todos os atos administrativos praticados na condução de certame concluído e encerrado, com a posse dos aprovados, ensejando a apreensão de que os afetados pela prestação almejada são identificados e terão o direito subjetivo afetado pela pretensão, a pretensão enseja a deflagração de situação em que os concorrentes investidos se qualificam como litisconsortes passivos necessários, devendo necessariamente ser integrados à relação processual, notadamente porque, diante dos efeitos preclusivos que a coisa julgada irradiará, não os assistirá direito de se valerem de instrumentos individualizados com o escopo de defender a legitimidade da sua investidura (CPC, art. 114). 8. Aviada e processada ação civil pública cujo desiderato fora a invalidação de atos praticados no ambiente de concurso público que resultara na reversão da posse e investidura dos concorrentes, a ausência de citação dos aprovados e investidos encerra vício insanável, maculando o trânsito processual e determinando a desconstituição da coisa julgada, pois, na conformidade do devido processo legal, ninguém pode ser privado dos seus bens ou direitos sem que esteja integrado à relação processual e exercite o direito à defesa que lhe é assegurado. 9. Ação rescisória admitida. Preliminares rejeitadas. Pedido acolhido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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