TJDF 47 - 1097905-07125286320178070000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO EXPRESSA A TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE CONFORMA COM A EXEGESE DAS REGRAS ALBERGADAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO INÁBIL À AFETAR A RESOLUÇÃO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 966, inciso V, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de preservar a segurança jurídica ao prevenir a perduração de decisão desconforme com a lei, mas a violação de lei apta a ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa, não se emoldurando nessa qualificação a sentença que, coadunando-se com o comando normativo reputado como violado, empreende resolução conforme interpretação analítica e sistemática das disposições que regulam a espécie mediante enquadramento dos fatos apurados, não incorrendo sequer em dissenso com a interpretação advinda dos mesmos normativos de órgãos judiciais diversos. 2. A compreensão da viabilidade de acolhimento de pretensão rescisória aviada com lastro no permissivo inserto no artigo 966, inciso VII, do estatuto processual é no sentido de que o documento novo apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquele que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dele não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta, não se emoldurando nessa qualificação documentos que não são aptos a induzirem a apreensão diversa da alcançada pelo julgamento arrostado, notadamente quando volvido a simplesmente assegurar eventual direito de regresso à parte acionada. 3. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 966, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 4. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por nenhum vício, notadamente porque a intepretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não é passível de ser assimilada como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 5. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 6. Ação rescisória conhecida. Pedido rejeitado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO EXPRESSA A TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE CONFORMA COM A EXEGESE DAS REGRAS ALBERGADAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO INÁBIL À AFETAR A RESOLUÇÃO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 966, inciso V, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de preservar a segurança jurídica ao prevenir a perduração de decisão desconforme com a lei, mas a violação de lei apta a ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa, não se emoldurando nessa qualificação a sentença que, coadunando-se com o comando normativo reputado como violado, empreende resolução conforme interpretação analítica e sistemática das disposições que regulam a espécie mediante enquadramento dos fatos apurados, não incorrendo sequer em dissenso com a interpretação advinda dos mesmos normativos de órgãos judiciais diversos. 2. A compreensão da viabilidade de acolhimento de pretensão rescisória aviada com lastro no permissivo inserto no artigo 966, inciso VII, do estatuto processual é no sentido de que o documento novo apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquele que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dele não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta, não se emoldurando nessa qualificação documentos que não são aptos a induzirem a apreensão diversa da alcançada pelo julgamento arrostado, notadamente quando volvido a simplesmente assegurar eventual direito de regresso à parte acionada. 3. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 966, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 4. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por nenhum vício, notadamente porque a intepretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não é passível de ser assimilada como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 5. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 6. Ação rescisória conhecida. Pedido rejeitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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