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Jurisprudência


TJDF 47 - 1097935-07001539320188070000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 966, CPC. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.    A ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966 do NCPC), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. 2.    No presente caso, o requerente em nada inovou na causa de pedir, nem nos argumentos apresentados, limitando-se a repetir as ventiladas questões desde a inicial do processo originário, as quais já foram todas exaustivamente debatidas e ponderadas em várias instâncias judiciais. 3.    A Súmula 343 do STF estabelece que, ?Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais?. 4.    AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.  

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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