TJDF 47 - 1099921-07126499120178070000
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTENTE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE DA SUA QUEBRA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PREJUDICADO. 1. A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do seu artigo 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, postulado intimamente ligado à formatação do Estado Liberal e razão de ser do próprio Ordenamento Jurídico. 2. A quebra da Coisa Julgada, por meio da Ação Rescisória, deve respeitar as hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, por se tratar de mecanismo excepcional na prestação jurisdicional. 3. Segundo o artigo 966, inciso V e parágrafo quinto do Código de Processo Civil, a violação à norma jurídica, invocada como causa de pedir na Inicial para fundamentar o pedido rescisório, pode ocorrer quando a decisão rescindenda funda-se em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos sem a devida distinção entre o caso concreto e o Acórdão Paradigma. 4. Com efeito, verifico inexistir desrespeito à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, quanto à validade do repasse da comissão de corretagem ao consumidor, pois, diferentemente do caso sobre o qual se fundou a decisão adotada como parâmetro, nestes autos a Sentença e o respectivo Acórdão, parcialmente confirmatório, reconhecem a existência de obscuridade nas cláusulas contratuais relativas ao tema, tornando, por esse motivo, inviável a declaração de sua validade em respeito ao direito do consumidor à informação. 5. O próprio Acórdão Paradigma, inclusive, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, já vincula a legalidade da transferência de comissão de corretagem à condição de transparência das cláusulas do contrato firmado entre as partes. 6. O pedido rescisório, portanto, não merece acolhimento, não podendo a Ação Rescisória se converter em simples instrumento de rediscussão da causa, em prolongamento ordinário da atividade jurisdicional. 7. Ação Rescisória julgada improcedente. Requerimento processual de Intervenção de Terceiro prejudicado.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTENTE. JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE DA SUA QUEBRA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PREJUDICADO. 1. A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do seu artigo 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, postulado intimamente ligado à formatação do Estado Liberal e razão de ser do próprio Ordenamento Jurídico. 2. A quebra da Coisa Julgada, por meio da Ação Rescisória, deve respeitar as hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, por se tratar de mecanismo excepcional na prestação jurisdicional. 3. Segundo o artigo 966, inciso V e parágrafo quinto do Código de Processo Civil, a violação à norma jurídica, invocada como causa de pedir na Inicial para fundamentar o pedido rescisório, pode ocorrer quando a decisão rescindenda funda-se em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos sem a devida distinção entre o caso concreto e o Acórdão Paradigma. 4. Com efeito, verifico inexistir desrespeito à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, quanto à validade do repasse da comissão de corretagem ao consumidor, pois, diferentemente do caso sobre o qual se fundou a decisão adotada como parâmetro, nestes autos a Sentença e o respectivo Acórdão, parcialmente confirmatório, reconhecem a existência de obscuridade nas cláusulas contratuais relativas ao tema, tornando, por esse motivo, inviável a declaração de sua validade em respeito ao direito do consumidor à informação. 5. O próprio Acórdão Paradigma, inclusive, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, já vincula a legalidade da transferência de comissão de corretagem à condição de transparência das cláusulas do contrato firmado entre as partes. 6. O pedido rescisório, portanto, não merece acolhimento, não podendo a Ação Rescisória se converter em simples instrumento de rediscussão da causa, em prolongamento ordinário da atividade jurisdicional. 7. Ação Rescisória julgada improcedente. Requerimento processual de Intervenção de Terceiro prejudicado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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