TJDF 47 - 1104178-07161817320178070000
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATÉRIA DEDUZIDA PELA AUTORA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 674 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ação rescisória tem por objetivo desconstituir ato judicial com trânsito em julgado,. Considerando o seu caráter excepcional, não pode ser recebida como sucedâneo recursal, em face da segurança jurídica que deve nortear a sentença. 2. Nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC, imprescindível para a rescisão do julgado, que haja violação manifesta da norma jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Incabível embargos de terceiro para discutir cláusulas contratuais em cujo instrumento não houve a participação do embargante na qualidade de contratante ou contratado, pois sua finalidade se limita à defesa dos direitos elencados no artigo 1.046, do CPC, vigente à época do decisum rescindendo. 4. Sob esse prisma, não incorre em manifesta ofensa à ordem jurídica a sentença, confirmada em segundo grau, que inadmite embargos de terceiro manejados por promitente comprador de imóvel, objeto de contrato de mútuo com garantia fiduciária, objetivando discutir possível onerosidade de cláusulas financeiras, quando o autor e estranho ao contrato questionado. 5. Ação rescisória conhecida e julgado improcedente o pedido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATÉRIA DEDUZIDA PELA AUTORA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 674 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ação rescisória tem por objetivo desconstituir ato judicial com trânsito em julgado,. Considerando o seu caráter excepcional, não pode ser recebida como sucedâneo recursal, em face da segurança jurídica que deve nortear a sentença. 2. Nos moldes do artigo 966, inciso V, do CPC, imprescindível para a rescisão do julgado, que haja violação manifesta da norma jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Incabível embargos de terceiro para discutir cláusulas contratuais em cujo instrumento não houve a participação do embargante na qualidade de contratante ou contratado, pois sua finalidade se limita à defesa dos direitos elencados no artigo 1.046, do CPC, vigente à época do decisum rescindendo. 4. Sob esse prisma, não incorre em manifesta ofensa à ordem jurídica a sentença, confirmada em segundo grau, que inadmite embargos de terceiro manejados por promitente comprador de imóvel, objeto de contrato de mútuo com garantia fiduciária, objetivando discutir possível onerosidade de cláusulas financeiras, quando o autor e estranho ao contrato questionado. 5. Ação rescisória conhecida e julgado improcedente o pedido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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