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Jurisprudência


TJDF ADI - 1007243-20150020328082ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E AUXILIARES. VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo (art. 102, § 2º; 103-A da CF/1988). A reedição de preceitos semelhantes a outros declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial não obsta ao Legislativo local a reedição da norma e nem conduz necessariamente ao reconhecimento do vicio anteriormente declarado. O cotejo dos dispositivos legais com a Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser feito a cada norma editada, sem olvidar que não são as leis que produzem a realidade, mas é a realidade que faz a produção de leis.2. Com exceção do artigo 19, inciso II, na expressão se for o caso, e do artigo 60, na expressão obrigatoriamente concedida, a Lei Distrital 5.547/2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outra providências, não afronta os preceitos da Lei Fundamental do Distrito Federal que tratam do poder de policia administrativa e da ocupação ordenada do território, encontrando-se hígidos os princípios da razoabilidade, moralidade e proporcionalidade.3. A expressão se for o caso, contida no inciso II do artigo 19, para fins de realização de vistorias prévias com vista à concessão de Licença de Funcionamento de atividades econômicas e auxiliares definidas como de significativo potencial de lesividade, abre ensancha para tratamento diferenciado entre as mesmas pessoas, às vezes a mesma empresa ou empresas diferentes que atuam no mesmo ramo de negócio. A facultatividade na realização da vistoria prévia retira condição essencial à concessão da licença e impede o exercício do poder de policia, em afronta ao artigo 15, XIV da LODF.4. A expressão obrigatoriamente concedida, prevista no artigo 60 da Lei 5.547/2016, que diz respeito à concessão da Viabilidade de Localização para as pessoas jurídicas previstas no art. 59, inciso I - entidades ou instituições sem fins lucrativos, mesmo que em caráter assistencial e ainda que imunes ou isentas de tributos, incluindo as associações civis desportivas, religiosas e de ensino - e para aquelas previstas no inciso II - sociedades decorrentes de profissão, arte ou ofício - igualmente padece de vicio de inconstitucionalidade, porquanto retira da Administração o atributo da fiscalização.5. Reconhece-se a inconstitucionalidade da expressão se for o caso, que se decota do inciso II do artigo 19, bem como da expressão obrigatoriamente concedida, que se retira do artigo 60, todos da Lei 5.547/2016, de modo a conferir à norma distrital a conformidade necessária com a Lei Orgânica do Distrito Federal, sem sacrificar o seu conteúdo. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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