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Jurisprudência


TJDF ADI - 1012036-20160020310200ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 5.632/2016 E DECRETO 37.252/16 - ARTIGOS 19, CAPUT, 124-A, 278, 279, 289, 312, 314, 315 E 326, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - POLO GERADOR DE VIAGENS - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO (RIT) - SUBSTITUIÇÃO PELO TERMO DE ANUÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. A Lei 5.632, de 17 de março de 2016, foi criada com o escopo de desafogar o entrave burocrático que o Poder Público criava para os empreendimentos, pela demora de análise do RIT (Relatório de Impacto de Trânsito).II. O poder de polícia do DETRAN/DF não foi mitigado pela novel legislação porque o órgão participará no processo de avaliação dos impactos de trânsito em duas oportunidades: a) emissão do Termo de Anuência, em análise adstrita ao projeto e b) no Comitê de Mobilidade Urbana, que será o responsável pela aplicação dos recursos da Contrapartida de Mobilidade Urbana. O confronto com o Código de Trânsito Brasileiro exorbita a análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.III. O lapso de 30 (trinta) dias úteis para manifestação final do órgão de trânsito atende ao princípio constitucional da razoável duração dos processos. Além disso, no caso de diligências, o prazo ficará suspenso até o cumprimento. O particular não pode ficar a mercê da ineficiência estatal.IV. A fixação dos percentuais da Contrapartida de Mobilidade Urbana é atividade típica do Poder Legislativo. O Poder Judiciário não pode intervir, a não ser em hipótese de confisco. Também as quantias que serão movimentadas nos empreendimentos que são considerados pólos geradores de viagem são vultosas, o que traduz a razoabilidade dos percentuais fixados.V. Haverá dispensabilidade do Termo de Anuência na hipótese em que os estudos de trânsito sejam contemplados no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, em interpretação ao artigo 5º da Lei 5.632/2016.VI. O RIT confeccionado pelas próprias construtoras não raro causava conflitos e contradições. A visão era fragmentada, focada apenas no empreendimento em análise. A transferência da obrigação ao Estado, com a Contrapartida de Mobilidade Urbana, evita danos ao meio ambiente e fornece uma visão sistêmica e global.VII. A criação de um Comitê, constituído por diversos órgãos, até mesmo do DETRAN/DF, para elaborar estudos e projetos e fazer as obras necessárias, vem ao encontro ao anseio de uma cidade planejada e capaz de conter o crescimento desordenado pelo fluxo intenso de veículos e pedestres em determinada área.VIII. Cabe ao Poder Público ser eficaz e atuante e, mediante estudos prévios, dentro da finalidade do artigo 289 da LODF, evitar o caos pela ausência do RIT.IX. Julgado improcedente o pedido de inconstitucionalidade.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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