TJDF ADI - 1092355-20170020202140ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL N. 5.964/2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PROFISSIONAL ARMADA PELAS CASAS LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. O art. 14 da Lei Orgânica define a competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre todas as matérias de interesse local e regional, à exceção daquelas reservadas pela Constituição Federal a outros entes políticos. Trata-se, portanto de norma remissiva dentro da Lei Orgânica do Distrito Federal, que faz referência a um dispositivo da Constituição Federal, absorvendo as regras ali existentes. 2. O STF já expressou entendimento de que a técnica de remissão normativa incorpora o parâmetro da Constituição Federal ao ordenamento constitucional do estado membro, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local, com fundamento direto na Constituição estadual (RCL 5690). 3. Ademais, a repartição de competências constitucionais é norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica, ainda que implicitamente, autorizando o controle de constitucionalidade pela via direta, nesse Conselho Especial, tendo como parâmetro de controle o citado art. 14 da Lei Orgânica. 4. As considerações tecidas pelos autores na peça de ingresso são significativas, e possíveis excessos podem ser identificados no texto da norma impugnada, tais como a exigência de vigilância armada e a extensão das obrigações instituídas a todas as casas lotéricas, indistintamente e independentemente do tipo de serviço prestado, ainda que desvinculados dos serviços bancários. 5. As casa lotéricas e correspondentes bancários têm um fim social, que é levar diversos serviços à população marginalizada, em locais carentes onde as instituições financeiras talvez não achem lucrativo estabelecer uma agência bancária, e que será o público mais afetado pela norma. 6. A lei impugnada, entretanto, interfere nos contratos privados de entes delegatários do serviço público federal, onerando-os de forma extraordinária ao fixar a modalidade de guarda armada, quando não é esse o padrão de outros estados da Federação. 7. As relações trabalhistas que venham a ser formadas durante a vigência ininterrupta da norma, além de dispêndios para as empresas que não serão restituídos, podem causar posteriores demissões em massa e diversas complicações jurídicas na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, razão de conceder o pedido liminar requerido. 8. Preliminar de incompetência rejeitada. Impõe-se a sustação da eficácia da norma impugnada com efeitos não retroativos (ex nunc), até o julgamento definitivo sobre a sua inconstitucionalidade.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL N. 5.964/2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PROFISSIONAL ARMADA PELAS CASAS LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. O art. 14 da Lei Orgânica define a competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre todas as matérias de interesse local e regional, à exceção daquelas reservadas pela Constituição Federal a outros entes políticos. Trata-se, portanto de norma remissiva dentro da Lei Orgânica do Distrito Federal, que faz referência a um dispositivo da Constituição Federal, absorvendo as regras ali existentes. 2. O STF já expressou entendimento de que a técnica de remissão normativa incorpora o parâmetro da Constituição Federal ao ordenamento constitucional do estado membro, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local, com fundamento direto na Constituição estadual (RCL 5690). 3. Ademais, a repartição de competências constitucionais é norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica, ainda que implicitamente, autorizando o controle de constitucionalidade pela via direta, nesse Conselho Especial, tendo como parâmetro de controle o citado art. 14 da Lei Orgânica. 4. As considerações tecidas pelos autores na peça de ingresso são significativas, e possíveis excessos podem ser identificados no texto da norma impugnada, tais como a exigência de vigilância armada e a extensão das obrigações instituídas a todas as casas lotéricas, indistintamente e independentemente do tipo de serviço prestado, ainda que desvinculados dos serviços bancários. 5. As casa lotéricas e correspondentes bancários têm um fim social, que é levar diversos serviços à população marginalizada, em locais carentes onde as instituições financeiras talvez não achem lucrativo estabelecer uma agência bancária, e que será o público mais afetado pela norma. 6. A lei impugnada, entretanto, interfere nos contratos privados de entes delegatários do serviço público federal, onerando-os de forma extraordinária ao fixar a modalidade de guarda armada, quando não é esse o padrão de outros estados da Federação. 7. As relações trabalhistas que venham a ser formadas durante a vigência ininterrupta da norma, além de dispêndios para as empresas que não serão restituídos, podem causar posteriores demissões em massa e diversas complicações jurídicas na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, razão de conceder o pedido liminar requerido. 8. Preliminar de incompetência rejeitada. Impõe-se a sustação da eficácia da norma impugnada com efeitos não retroativos (ex nunc), até o julgamento definitivo sobre a sua inconstitucionalidade.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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