TJDF ADI - 1100887-20170020188744ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.422/2014. OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DAS POLÍTICAS FISCAIS, TRIBUTÁRIAS E CREDITÍCIAS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75, INCISO IV, 146, 149, § 12; 71, § 1º, INCISOS I E II; 17, INCISOS I E II, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DE VÍCIO DE FORMA, POR EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, E DE VÍCIO DE INICIATIVA, POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DECLARANDO-SE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. 1. A Lei Distrital n.º 5.422/2014 determina que as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica ou que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhadas de estudo econômico que mensure os seus impactos na economia do Distrito Federal, nas metas fiscais, nos benefícios para os consumidores, no setor da atividade econômica beneficiada e, se for o caso, na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 2. A lei questionada realça a necessidade de que a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ou tributários seja acompanhada da demonstração da legitimidade da sua instituição, isto é, da comprovação, mediante estudos econômicos, de que a finalidade do ato atende ao interesse social e que reverterá em benefícios ao ente federado e à sociedade. Assim, confere racionalidade e transparência na concessão de incentivos e benefícios fiscais e está, nessa linha, em consonância com os princípios constitucionais que protegem o patrimônio público e o interesse social diante de renúncias e benefícios fiscais infundados ou irregulares. 3. Na espécie, a lei foi editada no exercício da competência concorrente do Distrito Federal e que não destoa da legislação federal existente, de modo que não há que se falar em violação de competência da União. Com efeito, a invasão de competência da União pelos Estados no que se refere à sua competência legislativa suplementar somente se caracteriza quando a legislação estadual, contrariando as normas gerais estabelecidas pela União, ofende o pacto federativo, colocando em risco a cooperação nacional e criando barreiras à atividade econômica, o que não ocorre no caso em apreço. 4. A necessidade de tratamento das normas gerais em matéria tributária e de responsabilidade fiscal por meio de lei complementar é um imperativo de segurança jurídica, mediante tratamento centralizado e uniforme a todas as relações jurídicas entre cada ente federado e os contribuintes. Contudo, na espécie, a lei em exame não impõe novos critérios para a concessão ou revisão de incentivos fiscais e tampouco impõe medida a que não se submetam as demais unidades da Federação. Com efeito, todos os entes estão igualmente sujeitos à disciplina da transparência, eficiência e eficácia na gestão pública, sendo que a lei distrital impugnada apenas realça tais obrigações, sem inovar em normas gerais sobre matéria tributária ou de responsabilidade fiscal. 5. A realização de estudos econômicos acerca de renúncia, incentivos e benefícios de natureza fiscal, tributária ou creditícia já está inserida nas atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Assim, as determinações contidas na Lei Distrital n.º 5.422/2014 não geram mudanças significativas à Administração Pública. Portanto, não havendo indevida ingerência nas atribuições da Secretaria e tampouco interferência na questão orçamentária do Distrito Federal, não há que se falar em vício de iniciativa do processo legislativo. 6. Ação direta admitida e pedido julgado improcedente, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.422, de 24/11/2014.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.422/2014. OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DAS POLÍTICAS FISCAIS, TRIBUTÁRIAS E CREDITÍCIAS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75, INCISO IV, 146, 149, § 12; 71, § 1º, INCISOS I E II; 17, INCISOS I E II, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DE VÍCIO DE FORMA, POR EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, E DE VÍCIO DE INICIATIVA, POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DECLARANDO-SE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. 1. A Lei Distrital n.º 5.422/2014 determina que as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica ou que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhadas de estudo econômico que mensure os seus impactos na economia do Distrito Federal, nas metas fiscais, nos benefícios para os consumidores, no setor da atividade econômica beneficiada e, se for o caso, na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 2. A lei questionada realça a necessidade de que a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ou tributários seja acompanhada da demonstração da legitimidade da sua instituição, isto é, da comprovação, mediante estudos econômicos, de que a finalidade do ato atende ao interesse social e que reverterá em benefícios ao ente federado e à sociedade. Assim, confere racionalidade e transparência na concessão de incentivos e benefícios fiscais e está, nessa linha, em consonância com os princípios constitucionais que protegem o patrimônio público e o interesse social diante de renúncias e benefícios fiscais infundados ou irregulares. 3. Na espécie, a lei foi editada no exercício da competência concorrente do Distrito Federal e que não destoa da legislação federal existente, de modo que não há que se falar em violação de competência da União. Com efeito, a invasão de competência da União pelos Estados no que se refere à sua competência legislativa suplementar somente se caracteriza quando a legislação estadual, contrariando as normas gerais estabelecidas pela União, ofende o pacto federativo, colocando em risco a cooperação nacional e criando barreiras à atividade econômica, o que não ocorre no caso em apreço. 4. A necessidade de tratamento das normas gerais em matéria tributária e de responsabilidade fiscal por meio de lei complementar é um imperativo de segurança jurídica, mediante tratamento centralizado e uniforme a todas as relações jurídicas entre cada ente federado e os contribuintes. Contudo, na espécie, a lei em exame não impõe novos critérios para a concessão ou revisão de incentivos fiscais e tampouco impõe medida a que não se submetam as demais unidades da Federação. Com efeito, todos os entes estão igualmente sujeitos à disciplina da transparência, eficiência e eficácia na gestão pública, sendo que a lei distrital impugnada apenas realça tais obrigações, sem inovar em normas gerais sobre matéria tributária ou de responsabilidade fiscal. 5. A realização de estudos econômicos acerca de renúncia, incentivos e benefícios de natureza fiscal, tributária ou creditícia já está inserida nas atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Assim, as determinações contidas na Lei Distrital n.º 5.422/2014 não geram mudanças significativas à Administração Pública. Portanto, não havendo indevida ingerência nas atribuições da Secretaria e tampouco interferência na questão orçamentária do Distrito Federal, não há que se falar em vício de iniciativa do processo legislativo. 6. Ação direta admitida e pedido julgado improcedente, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.422, de 24/11/2014.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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