TJDF ADI - 814827-20140020046018ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 1698/1997 E 2326/1999. INICIATIVA DE PARLAMENTARES. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EX TUNC. 1. Ação em que se impugna a validade da Lei Ordinária Distrital nº 1698/1997 - Cria o Núcleo Rural São Sebastião na Região Administrativa São Sebastião e da Lei Ordinária Distrital nº 2.326/1999 - Cria a Colônia Agrícola Aguilhada, situada na Região Administrativa de São Sebastião. Ambas de iniciativa parlamentar. 2. As ações de controle concentrado têm causa de pedir aberta, pois, na atividade jurisdicional constitucional, pode-se reconhecer ou não a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo por motivos outros que os alegados pelo agente provocador. 3. Considerando a iniciativa reservada ao Executivo de encaminhamento de projeto ao Legislativo objetivando: (a) organizar a Administração Pública e (b) aumentar despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal - atribuições de Secretaria de Estado -, torna-se imprescindível invalidar ato normativo, no que resultante de projeto de iniciativa do próprio legislador, veio a ser disciplinada matéria reservada à provocação do Executivo. 4. Procedência do pedido, unânime. Eficácia ex tunc, maioria.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 1698/1997 E 2326/1999. INICIATIVA DE PARLAMENTARES. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EX TUNC. 1. Ação em que se impugna a validade da Lei Ordinária Distrital nº 1698/1997 - Cria o Núcleo Rural São Sebastião na Região Administrativa São Sebastião e da Lei Ordinária Distrital nº 2.326/1999 - Cria a Colônia Agrícola Aguilhada, situada na Região Administrativa de São Sebastião. Ambas de iniciativa parlamentar. 2. As ações de controle concentrado têm causa de pedir aberta, pois, na atividade jurisdicional constitucional, pode-se reconhecer ou não a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo por motivos outros que os alegados pelo agente provocador. 3. Considerando a iniciativa reservada ao Executivo de encaminhamento de projeto ao Legislativo objetivando: (a) organizar a Administração Pública e (b) aumentar despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal - atribuições de Secretaria de Estado -, torna-se imprescindível invalidar ato normativo, no que resultante de projeto de iniciativa do próprio legislador, veio a ser disciplinada matéria reservada à provocação do Executivo. 4. Procedência do pedido, unânime. Eficácia ex tunc, maioria.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
03/09/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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