TJDF ADI - 819182-20130020293537ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 1.072, 1.592,1.637, DAS LEIS COMPLEMENTARES 62, 91, 96, 140, 146, 147, 182, 626, E DO DECRETO N° 21.677. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita se as normas impugnadas são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade, por estabelecerem regras de ocupação e uso de áreas públicas, a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade. A iniciativa de leis que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e submetidas à discussão e aprovação pela Câmara Legislativa. A inobservância destes procedimentos configura vício insanável. Vulneração aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58, inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Declarada revogada a Lei nº 1.072, de 15/5/1996, e declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal das Leis Distritais 1.592/97, 1.637/97, das Leis Complementares 62/98, 91/98, 96/98, 140/98, 146/98, 147/98, 182/98, 626/2002, e do Decreto n° 21.677/2000.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 1.072, 1.592,1.637, DAS LEIS COMPLEMENTARES 62, 91, 96, 140, 146, 147, 182, 626, E DO DECRETO N° 21.677. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita se as normas impugnadas são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade, por estabelecerem regras de ocupação e uso de áreas públicas, a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade. A iniciativa de leis que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e submetidas à discussão e aprovação pela Câmara Legislativa. A inobservância destes procedimentos configura vício insanável. Vulneração aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58, inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Declarada revogada a Lei nº 1.072, de 15/5/1996, e declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal das Leis Distritais 1.592/97, 1.637/97, das Leis Complementares 62/98, 91/98, 96/98, 140/98, 146/98, 147/98, 182/98, 626/2002, e do Decreto n° 21.677/2000.
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
19/09/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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