TJDF ADI - 822881-20140020096303ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 782/1994, 814/1994, 1.017/1996, 1.475/1997 E LEIS COMPLEMENTARES 64/1998, 133/1998, 185/998, 194/1999, 318/2000 - MATÉRIA AFETA À ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS LEIS DISTRITAIS ANTERIORES À EMENDA N. 12/1996 - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR - VIOLAÇÃO À LODF - NORMAS COMPROMETIDAS POR VÍCIO FORMAL - LEI COMPLEMENTAR 607/2002 - VÍCIO MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No período anterior a dezembro de 1996, não havia norma expressa firmando a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis relativas ao uso e ocupação do solo, que só veio a ocorrer após a Emenda à Lei Orgânica n. 12, de 12 de dezembro de 1996, que acrescentou ao art. 3º da LODF o inciso XI. Inadmissível o controle de constitucionalidade de Leis Distritais anteriores à mencionada Emenda n. 12. Precedentes. 2. Revela-se viável cumular argüições de inconstitucionalidade de atos normativos, no mesmo processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando comum o fundamento jurídico invocado, face à notória economia processual pela nítida identidade das matérias versadas pelas leis impugnadas. 3. Só se declara a perda superveniente do objeto nas hipóteses de revogação da norma impugnada ou quando exaurida sua eficácia, situação diversa dos autos. 4. Padece de inconstitucionalidade formal leis de iniciativa parlamentar que disponha sobre a administração de bens do Distrito Federal. 5.Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a legitimidade para a propositura de leis que versem sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal. Precedentes. 6. É inconstitucional, por vício material, lei que dispensa o processo licitatório para a concessão de uso de área pública a particular. Precedentes. 7. Julgou-se inadmissível a ação direta de inconstitucionalidade com relação às Leis 782/1994, 814/1994 e 1.017/1996. Unânime. Procedência do pedido para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.475/1997 e Leis Complementares 64/1998, 133/1998, 185/1998, 194/1999, 318/2000 e 607/2002. Maioria.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 782/1994, 814/1994, 1.017/1996, 1.475/1997 E LEIS COMPLEMENTARES 64/1998, 133/1998, 185/998, 194/1999, 318/2000 - MATÉRIA AFETA À ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS LEIS DISTRITAIS ANTERIORES À EMENDA N. 12/1996 - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR - VIOLAÇÃO À LODF - NORMAS COMPROMETIDAS POR VÍCIO FORMAL - LEI COMPLEMENTAR 607/2002 - VÍCIO MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No período anterior a dezembro de 1996, não havia norma expressa firmando a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis relativas ao uso e ocupação do solo, que só veio a ocorrer após a Emenda à Lei Orgânica n. 12, de 12 de dezembro de 1996, que acrescentou ao art. 3º da LODF o inciso XI. Inadmissível o controle de constitucionalidade de Leis Distritais anteriores à mencionada Emenda n. 12. Precedentes. 2. Revela-se viável cumular argüições de inconstitucionalidade de atos normativos, no mesmo processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando comum o fundamento jurídico invocado, face à notória economia processual pela nítida identidade das matérias versadas pelas leis impugnadas. 3. Só se declara a perda superveniente do objeto nas hipóteses de revogação da norma impugnada ou quando exaurida sua eficácia, situação diversa dos autos. 4. Padece de inconstitucionalidade formal leis de iniciativa parlamentar que disponha sobre a administração de bens do Distrito Federal. 5.Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a legitimidade para a propositura de leis que versem sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal. Precedentes. 6. É inconstitucional, por vício material, lei que dispensa o processo licitatório para a concessão de uso de área pública a particular. Precedentes. 7. Julgou-se inadmissível a ação direta de inconstitucionalidade com relação às Leis 782/1994, 814/1994 e 1.017/1996. Unânime. Procedência do pedido para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.475/1997 e Leis Complementares 64/1998, 133/1998, 185/1998, 194/1999, 318/2000 e 607/2002. Maioria.
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
06/10/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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