TJDF ADI - 842215-20140020309969ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.423, DE 24/11/2014. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 53, 71, §1º, INCISOS II E IV E 100, INCISOS VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA LIMINAR VINDICADA. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI IMPUGNADA. EFEITOS EX NUNC E ERGA OMNES. 1. Identificada a excepcional urgência na apreciação de liminar postulada em ação direta de inconstitucionalidade, é possível ao Relator submetê-la de imediato ao Conselho Especial, relegando para momento posterior a solicitação de informações às autoridades das quais emanou o ato normativo, nos termos do artigo 111, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do § 3º do artigo 10 da Lei 9.868/99. 2.Como devem ser preservadas as ferramentas aptas ao exercício adequado da governança, remanescem na iniciativa do Chefe do Executivo os projetos de lei que versam sobre remanejar a organização da estrutura administrativa, criando, extinguindo e alterando atribuições e vinculações de cargos e Secretarias quando tais modificações não implicam aumento de despesa, exatamente como dispõem os artigos revogados pela lei ora reputada inconstitucional. Presença do requisito da fumaça do bom direito quanto a vício formal de iniciativa (inconstitucionalidade formal). 3. A edição de lei sob o movimento de que ao Legislativo compete revisar ou controlar as medidas de governança do Executivo de rearranjo da estrutura administrativa avança sobre espaço que não pode ser usurpado pelo Legislativo, o que o Excelso Supremo Tribunal Federal convencionou denominar de reserva de administração (ADI 776 MC). 4.Se a subsistência da lei objeto de controle de constitucionalidade pode obstaculizar a governabilidade quanto ao próximo governo local no que cerca às medidas de racionalização dos gastos públicos e considerando a iminência do recesso forense, revela-se presente o perigo da demora a justificar a concessão da liminar vindicada, consistente na suspensão da norma reputada inconstitucional. 5. Medida liminar concedida para suspender, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia da Lei nº 5.423, de 24/11/2014, até o julgamento final da presente ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.423, DE 24/11/2014. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 53, 71, §1º, INCISOS II E IV E 100, INCISOS VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA LIMINAR VINDICADA. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI IMPUGNADA. EFEITOS EX NUNC E ERGA OMNES. 1. Identificada a excepcional urgência na apreciação de liminar postulada em ação direta de inconstitucionalidade, é possível ao Relator submetê-la de imediato ao Conselho Especial, relegando para momento posterior a solicitação de informações às autoridades das quais emanou o ato normativo, nos termos do artigo 111, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do § 3º do artigo 10 da Lei 9.868/99. 2.Como devem ser preservadas as ferramentas aptas ao exercício adequado da governança, remanescem na iniciativa do Chefe do Executivo os projetos de lei que versam sobre remanejar a organização da estrutura administrativa, criando, extinguindo e alterando atribuições e vinculações de cargos e Secretarias quando tais modificações não implicam aumento de despesa, exatamente como dispõem os artigos revogados pela lei ora reputada inconstitucional. Presença do requisito da fumaça do bom direito quanto a vício formal de iniciativa (inconstitucionalidade formal). 3. A edição de lei sob o movimento de que ao Legislativo compete revisar ou controlar as medidas de governança do Executivo de rearranjo da estrutura administrativa avança sobre espaço que não pode ser usurpado pelo Legislativo, o que o Excelso Supremo Tribunal Federal convencionou denominar de reserva de administração (ADI 776 MC). 4.Se a subsistência da lei objeto de controle de constitucionalidade pode obstaculizar a governabilidade quanto ao próximo governo local no que cerca às medidas de racionalização dos gastos públicos e considerando a iminência do recesso forense, revela-se presente o perigo da demora a justificar a concessão da liminar vindicada, consistente na suspensão da norma reputada inconstitucional. 5. Medida liminar concedida para suspender, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia da Lei nº 5.423, de 24/11/2014, até o julgamento final da presente ação.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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