TJDF ADI - 842488-20140020128463ADI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº32.418, de 08/11/2010. REESTRUTURAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, COM A CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS EM COMISSÃO. VÍCIO FORMAL. OFENSA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Reconhece-se o vício formal de inconstitucionalidade apontado no Decreto Distrital nº 32.418/10, que promoveu relevante reestruturação no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, com a extinção e criação de diversos cargos em comissão. 2. O Governador do Distrito Federal, ao editar o Decreto nº 32.418/10, diversamente do alegado, não teve por objetivo a regulamentação da Lei Distrital nº 2.299/99, porquanto as normas apontadas cuidam de matérias diversas. Logo, a norma impugnada tem natureza jurídica de decreto autônomo, passível, pois, de controle abstrato de constitucionalidade. 3. Partindo-se da premissa de que o decreto impugnado não cuidou da regulamentação da Lei Distrital nº 2.299/99 e que a Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88), segundo o qual o administrador somente pode atuar quando prévia, expressa e inequivocamente autorizado por lei em sentido estrito e formal, evidencia-se que o Governador do Distrito Federal invadiu a esfera de competência da Câmera Legislativa Distrital, uma vez que, nos termos do artigo 58 da LODF, inciso VII, cabe àquele órgão dispor sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal. 4. Ao Governador, compete privativamente a iniciativa da lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumentos de suas despesas, além da criação, estruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições da Secretarias de Governo, conforme regramento estampado no artigo 71 da LODF. Logo, o Chefe do Poder Executivo local deveria apenas ter submetido à Câmera Legislativa projeto de lei de sua autoria, consubstanciando as alterações que pretendia imprimir na Secretaria de Estado de Saúde, e não elaborar o ato normativo inquinado. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº32.418, de 08/11/2010. REESTRUTURAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, COM A CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS EM COMISSÃO. VÍCIO FORMAL. OFENSA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Reconhece-se o vício formal de inconstitucionalidade apontado no Decreto Distrital nº 32.418/10, que promoveu relevante reestruturação no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, com a extinção e criação de diversos cargos em comissão. 2. O Governador do Distrito Federal, ao editar o Decreto nº 32.418/10, diversamente do alegado, não teve por objetivo a regulamentação da Lei Distrital nº 2.299/99, porquanto as normas apontadas cuidam de matérias diversas. Logo, a norma impugnada tem natureza jurídica de decreto autônomo, passível, pois, de controle abstrato de constitucionalidade. 3. Partindo-se da premissa de que o decreto impugnado não cuidou da regulamentação da Lei Distrital nº 2.299/99 e que a Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88), segundo o qual o administrador somente pode atuar quando prévia, expressa e inequivocamente autorizado por lei em sentido estrito e formal, evidencia-se que o Governador do Distrito Federal invadiu a esfera de competência da Câmera Legislativa Distrital, uma vez que, nos termos do artigo 58 da LODF, inciso VII, cabe àquele órgão dispor sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal. 4. Ao Governador, compete privativamente a iniciativa da lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumentos de suas despesas, além da criação, estruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições da Secretarias de Governo, conforme regramento estampado no artigo 71 da LODF. Logo, o Chefe do Poder Executivo local deveria apenas ter submetido à Câmera Legislativa projeto de lei de sua autoria, consubstanciando as alterações que pretendia imprimir na Secretaria de Estado de Saúde, e não elaborar o ato normativo inquinado. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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