TJDF ADI - 846420-20140020187972ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 442, 445 E 759 - ÍNDICES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - PARCELAMENTOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - AFRONTA AOS ARTIGOS 15, 19, CAPUT, 52, 72, INC. I, 162, INC. I, 316 A 319, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - INCLUSÃO EM DEZEMBRO DE 2002 PELA EMENDA 40 - VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL . I. Em janeiro de 2002, época da publicação das Leis Complementares Distritais 442 e 445, o art. 56 do ADCT não havia sido incluído no ordenamento. Alterações ocorreram em 2005, mas a redação atual do artigo só foi conferida em 2007. Incabível o controle de constitucionalidade de leis anteriores à alteração da LODF. Precedentes. II. Afastada a arguição de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do art. 6º da Lei Complementar Distrital 759. O projeto original - PLC 48/2007 - é de autoria do então Governador do DF, JOSÉ ROBERTO ARRUDA. Os parlamentares distritais podem apresentar emendas aos projetos de iniciativa do Chefe do Executivo local, desde que tenham pertinência temática e não acarretem aumento de despesa. III. Se as regiões administrativas não contam com Plano Diretor Local, considera-se o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A edição de leis independentes, que alteram os índices de controle urbanístico, não se compatibiliza com os artigos 316 a 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal. IV. O estabelecimento de índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento, sem a prévia edição dos respectivos planos diretores, torna as leis inconstitucionais. V. A Lei 759/2008 não obedeceu aos requisitos exigidos de prévia participação popular e estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal, além de motivação de relevante interesse público. Ausente a prévia participação popular e não demonstrada a motivação de relevante interesse público para o Distrito Federal, restou violado o art. 56 da Lei Orgânica. VI. A destinação a servidores públicos específicos, sem prévia consulta à população eventualmente interessada, afronta princípios constitucionais e legais. Os estudos urbanísticos devem ser globais, com vistas a um planejamento territorial coerente e adequado aos interesses públicos, e não só de uma categoria. A ocupação desordenada das terras do Distrito Federal é fato notório e a tentativa de regularização não pode ocorrer mediante concessão de privilégios, sem observar o fim social e as exigências do bem comum. Os fins não podem justificar os meios, em flagrante ofensa à equidade, moralidade, impessoalidade e universalidade, princípios que norteiam a atuação do Estado. Violado o art. 19, caput, da LODFT. VII. Declarada a inconstitucionalidade material das Leis Complementares Distritais 442/2002, 445/2002 e 759/2008.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 442, 445 E 759 - ÍNDICES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - PARCELAMENTOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - AFRONTA AOS ARTIGOS 15, 19, CAPUT, 52, 72, INC. I, 162, INC. I, 316 A 319, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - INCLUSÃO EM DEZEMBRO DE 2002 PELA EMENDA 40 - VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL . I. Em janeiro de 2002, época da publicação das Leis Complementares Distritais 442 e 445, o art. 56 do ADCT não havia sido incluído no ordenamento. Alterações ocorreram em 2005, mas a redação atual do artigo só foi conferida em 2007. Incabível o controle de constitucionalidade de leis anteriores à alteração da LODF. Precedentes. II. Afastada a arguição de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do art. 6º da Lei Complementar Distrital 759. O projeto original - PLC 48/2007 - é de autoria do então Governador do DF, JOSÉ ROBERTO ARRUDA. Os parlamentares distritais podem apresentar emendas aos projetos de iniciativa do Chefe do Executivo local, desde que tenham pertinência temática e não acarretem aumento de despesa. III. Se as regiões administrativas não contam com Plano Diretor Local, considera-se o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A edição de leis independentes, que alteram os índices de controle urbanístico, não se compatibiliza com os artigos 316 a 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal. IV. O estabelecimento de índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento, sem a prévia edição dos respectivos planos diretores, torna as leis inconstitucionais. V. A Lei 759/2008 não obedeceu aos requisitos exigidos de prévia participação popular e estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal, além de motivação de relevante interesse público. Ausente a prévia participação popular e não demonstrada a motivação de relevante interesse público para o Distrito Federal, restou violado o art. 56 da Lei Orgânica. VI. A destinação a servidores públicos específicos, sem prévia consulta à população eventualmente interessada, afronta princípios constitucionais e legais. Os estudos urbanísticos devem ser globais, com vistas a um planejamento territorial coerente e adequado aos interesses públicos, e não só de uma categoria. A ocupação desordenada das terras do Distrito Federal é fato notório e a tentativa de regularização não pode ocorrer mediante concessão de privilégios, sem observar o fim social e as exigências do bem comum. Os fins não podem justificar os meios, em flagrante ofensa à equidade, moralidade, impessoalidade e universalidade, princípios que norteiam a atuação do Estado. Violado o art. 19, caput, da LODFT. VII. Declarada a inconstitucionalidade material das Leis Complementares Distritais 442/2002, 445/2002 e 759/2008.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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