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Jurisprudência


TJDF ADI - 859230-20140020239177ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 41 E PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 150, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA ELO Nº 80/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo. Precedente. Em se tratando de norma sobre tempo de contribuição de previdência social prestado pelo servidor público sob o regime de aposentadoria especial, compete sua iniciativa privativamente ao Chefe do Executivo. Vulneração aos artigos 53, 71, § 1º e inciso II e 72, inciso I, todos Lei Orgânica do Distrito Federal. Regras gerais de caráter financeiro devem ser instituídas pela União e observadas pelos Estados, DF e Municípios, que se restringem a estabelecer normas específicas, conforme as necessidades e peculiaridades regionais e locais. Ao prever a desvinculação dos recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, com transferência automática ao Tesouro do Distrito Federal, o dispositivo impôs regra geral contrária à instituída pela União. Declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material do §11 do art. 19, do § 2º do art. 41 e do §14 do art. 150 da LODF, com redação da Emenda à LODF nº 80, de 12/8/2014.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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