TJDF ADI - 863816-20140020270582ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.398/1997, ALTERADA PELA LEI Nº 2.176/1998. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PORTE DE ARMA. NOVA ATRIBUIÇÃO A SECRETARIA DE GOVERNO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO PENAL E BÉLICO. Reconhecido o vício formal de iniciativa da lei proposta pela Câmara Legislativa Distrital, que confere nova atribuição à Secretaria de Segurança Pública e dispõe sobre o direito ao porte de arma de fogo de servidores do Distrito Federal, considerando que deveria ter sido proposta privativamente pelo Governador do Distrito Federal (art. 71, § 1º, II e IV, e art. 100, VI e X, LODF). Ademais, a referida legislação invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e bélico, a incluir o porte de arma, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Com isso fere o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Declarada, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.398, de 10/03/1997, com as alterações da Lei nº 2.176, de 29/12/1998, em face dos artigos 14, 53, caput, 71, § 1º, incisos II e IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Efeito temporal, por razões de segurança jurídica, a partir da data da publicação deste acórdão do DJe.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.398/1997, ALTERADA PELA LEI Nº 2.176/1998. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PORTE DE ARMA. NOVA ATRIBUIÇÃO A SECRETARIA DE GOVERNO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO PENAL E BÉLICO. Reconhecido o vício formal de iniciativa da lei proposta pela Câmara Legislativa Distrital, que confere nova atribuição à Secretaria de Segurança Pública e dispõe sobre o direito ao porte de arma de fogo de servidores do Distrito Federal, considerando que deveria ter sido proposta privativamente pelo Governador do Distrito Federal (art. 71, § 1º, II e IV, e art. 100, VI e X, LODF). Ademais, a referida legislação invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e bélico, a incluir o porte de arma, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Com isso fere o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Declarada, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.398, de 10/03/1997, com as alterações da Lei nº 2.176, de 29/12/1998, em face dos artigos 14, 53, caput, 71, § 1º, incisos II e IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Efeito temporal, por razões de segurança jurídica, a partir da data da publicação deste acórdão do DJe.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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