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Jurisprudência


TJDF ADI - 866295-20140020309969ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.423/2014. REVOGAÇÃO DO INCISO III E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º E ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.299/1999. REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INICIATIVA DE PARLAMENTARES. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 53, CAPUT, 71, § 1º, II E IV E 100, VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Nos termos dos artigos 53, caput, 71, § 1º, II e IV e 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal são independentes e harmônicos entre si e compete privativamente ao Governadora iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública. 2. A Lei Distrital 5.423, de 24 de novembro de 2014, revoga o inciso III e parágrafo único do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, os quais versam sobre a possibilidade de organização da administração pública, de modo que, nos termos dos dispositivos citados da Lei Orgânica do Distrito Federal, a iniciativa era do Chefe do Executivo. Uma vez que a referida lei decorreu de iniciativa de parlamentares, se revela presente o alegado vício formal de iniciativa (inconstitucionalidade formal). 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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