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Jurisprudência


TJDF ADI - 876390-20140020257180ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE DIRETRIZES ORLAMENTÁRIAS - PREVISÃO DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO COM VERBA DO ANO ANTERIOR - TRANSPOSIÇÃO DE DESPESAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA REGULADA POR LEI - INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. 1) Conforme jurisprudência do STF, é cabível, em tese, ação direta de inconstitucionalidade em face de leis orçamentárias. Segundo o entendimento, O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto (ADI 4.048, Rel. Gilmar Mendes, DJE de 22/08/2008). 2) A Lei Orgânica do Distrito Federal trata da lei de diretrizes orçamentárias, dispondo sobre o seu objeto no parágrafo 3º do art. 149, sem regulamentar, de forma específica, sobre a previsão de dívida de exercícios anteriores. Tal matéria é prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000, art. 42) e na Lei 4.320/64 (art. 37), que estatui normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 3) Portanto, o suposto vício de inconstitucionalidade, referente à transposição de despesas para o exercício seguinte, deve ser analisado em face das leis que regem a matéria, sobretudo porque, em determinadas hipóteses, é possível a liquidação de despesas contraídas no exercício anterior. Trata-se, portanto, de discussão restrita à legalidade, sem ofensa direta a preceito constitucional.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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