TJDF ADI - 878641-20140020323190ADI
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N. 5.416 E 5.417/2014. LEI DISTRITAL N. 5.468/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REGRAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA Á COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CÂMARA LEGISLATIVA. OFENSA À REGRA DA RESERVA DE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Assenta-se a inconstitucionalidade de lei distrital de origem parlamentar que veicula matéria atinente à organização, ao funcionamento e à estruturação de entidades públicas da Administração do Distrito Federal e sobre o regime jurídico dos servidores públicos, que abrange as regras de provimento dos cargos. 2. O processo legislativo deve ser iniciado mediante proposição formulada pelo Chefe do Poder Executivo, e não por decreto, delegação ou iniciativa parlamentar, em razão de expressa reserva de iniciativa no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ademais, a estrutura das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, incluída a composição dos respectivos órgãos de administração e a representação dos trabalhadores nos conselhos de administração e fiscais, deve ser regida pelo regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas, que, segundo o pacto federativo brasileiro, reclamam o tratamento uniforme, por meio de normas gerais reservadas à competência da lei federal, excluída a autonomia normativa dos estados nestes casos (ADI 238 STF). 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais n. 5.416 e 5.417/2014, e da Lei Distrital n. 5.468/2015, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N. 5.416 E 5.417/2014. LEI DISTRITAL N. 5.468/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REGRAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA Á COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CÂMARA LEGISLATIVA. OFENSA À REGRA DA RESERVA DE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Assenta-se a inconstitucionalidade de lei distrital de origem parlamentar que veicula matéria atinente à organização, ao funcionamento e à estruturação de entidades públicas da Administração do Distrito Federal e sobre o regime jurídico dos servidores públicos, que abrange as regras de provimento dos cargos. 2. O processo legislativo deve ser iniciado mediante proposição formulada pelo Chefe do Poder Executivo, e não por decreto, delegação ou iniciativa parlamentar, em razão de expressa reserva de iniciativa no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ademais, a estrutura das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, incluída a composição dos respectivos órgãos de administração e a representação dos trabalhadores nos conselhos de administração e fiscais, deve ser regida pelo regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas, que, segundo o pacto federativo brasileiro, reclamam o tratamento uniforme, por meio de normas gerais reservadas à competência da lei federal, excluída a autonomia normativa dos estados nestes casos (ADI 238 STF). 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais n. 5.416 e 5.417/2014, e da Lei Distrital n. 5.468/2015, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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