TJDF ADI - 893733-20140020320552ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA CEB AOS EX-EMPREGADOS, APOSENTADOS E SEUS PENSIONISTAS E DEPENDENTES. EMPREGADOS SUBMETIDOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT. MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CUSTAS DA CEB. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS. PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DA CEB. OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRAZO DE DEZOITO MESES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. As leis impugnadas estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 2. A CEB é sociedade de economia mista, sendo que os seus empregados públicos submetem-se ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,nos mesmos moldes a que se submetem os empregados de empresas privadas. Não pode, por conseguinte, o Distrito Federal editar leis sobre os direitos e deveres dos empregados da CEB, uma vez que estes estão submetidos às normas de direito do trabalho, cuja competência legislativa é da União, e não dos Estados-Membros. Aos Entes Federados compete apenas legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos e dos servidores públicos de suas autarquias e fundações. 3. As normas sobre o plano de saúde, igualmente, sujeitam-se ao regramento da iniciativa privada. As balizas que nortearão a prestação do plano de saúde empresarial devem ser firmadas por meio de acordo ou convenção de trabalho entre a sociedade de economia mista e os seus empregados, respeitadas as diretrizes estabelecidas na lei federal. A lei distrital não pode invadir tal seara, porquanto as matérias relacionadas a planos de saúde são de competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal. 4. As Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003 padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de competência legislativa da União, o que viola os artigos 14, caput, 15, inciso XIII, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Não obstante exista controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade material da norma quando a petição inicial sustenta apenas o vício formal, deve prevalecer o entendimento de que a amplitude da causa de pedir da ação direta de inconstitucionalidade e a sua natureza dúplice exigem o exame da constitucionalidade da norma impugnada perante a Constituição Federal (e a Lei Orgânica do Distrito Federal) como um todo. 6. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB e a seus pensionistas e dependentes, na forma efetivada pelas leis ora questionadas, não exigiu qualquer contraprestação dos beneficiários, sendo que os empregados, quando na ativa, não contribuíram para o custeio do plano, mas apenas pagavam co-participação quando utilizavam algum serviço de saúde. As leis impugnadas autorizaram os empregados a permanecer no plano de saúde após a aposentadoria ou a rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer contrapartida. 7. A imposição do custeio de tal benefício à CEB é extremamente nociva às suas finanças e orçamento, causando prejuízos extensivos aos acionistas, dentre eles o Distrito Federal, e aos consumidores de energia elétrica, ou seja, a toda a sociedade, tendo em vista que a despesa com pessoal reflete na composição da tarifa. 8. Diante da ausência de dever contratual entre o empregador e o ex-empregado ou aposentado, a Lei Federal n.º 9.656/1998 exigiu, para a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, que, em contrapartida, os ex-empregados e aposentados arquem com o pagamento integral das despesas, e não apenas com a co-participação. 9. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB, seus pensionistas e dependentes, nos termos das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, prejudica sobremaneira as finanças da referida sociedade de economia mista, em ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, o que macula os princípios norteadores da Administração Pública da eficiência e do interesse público. 10. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, por tratar de matéria de competência legislativa privativa da União e por violação dos princípios da eficiência e do interesse público que norteiam a Administração Pública Indireta, em afronta aos artigos 14, caput, 15, inciso XIII, 19, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, restringindo-se a eficácia da declaração para que só produza seus efeitos após o prazo de dezoito meses, a contar da publicação do acórdão.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA CEB AOS EX-EMPREGADOS, APOSENTADOS E SEUS PENSIONISTAS E DEPENDENTES. EMPREGADOS SUBMETIDOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT. MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CUSTAS DA CEB. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS. PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DA CEB. OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRAZO DE DEZOITO MESES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. As leis impugnadas estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 2. A CEB é sociedade de economia mista, sendo que os seus empregados públicos submetem-se ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,nos mesmos moldes a que se submetem os empregados de empresas privadas. Não pode, por conseguinte, o Distrito Federal editar leis sobre os direitos e deveres dos empregados da CEB, uma vez que estes estão submetidos às normas de direito do trabalho, cuja competência legislativa é da União, e não dos Estados-Membros. Aos Entes Federados compete apenas legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos e dos servidores públicos de suas autarquias e fundações. 3. As normas sobre o plano de saúde, igualmente, sujeitam-se ao regramento da iniciativa privada. As balizas que nortearão a prestação do plano de saúde empresarial devem ser firmadas por meio de acordo ou convenção de trabalho entre a sociedade de economia mista e os seus empregados, respeitadas as diretrizes estabelecidas na lei federal. A lei distrital não pode invadir tal seara, porquanto as matérias relacionadas a planos de saúde são de competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal. 4. As Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003 padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de competência legislativa da União, o que viola os artigos 14, caput, 15, inciso XIII, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Não obstante exista controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade material da norma quando a petição inicial sustenta apenas o vício formal, deve prevalecer o entendimento de que a amplitude da causa de pedir da ação direta de inconstitucionalidade e a sua natureza dúplice exigem o exame da constitucionalidade da norma impugnada perante a Constituição Federal (e a Lei Orgânica do Distrito Federal) como um todo. 6. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB e a seus pensionistas e dependentes, na forma efetivada pelas leis ora questionadas, não exigiu qualquer contraprestação dos beneficiários, sendo que os empregados, quando na ativa, não contribuíram para o custeio do plano, mas apenas pagavam co-participação quando utilizavam algum serviço de saúde. As leis impugnadas autorizaram os empregados a permanecer no plano de saúde após a aposentadoria ou a rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer contrapartida. 7. A imposição do custeio de tal benefício à CEB é extremamente nociva às suas finanças e orçamento, causando prejuízos extensivos aos acionistas, dentre eles o Distrito Federal, e aos consumidores de energia elétrica, ou seja, a toda a sociedade, tendo em vista que a despesa com pessoal reflete na composição da tarifa. 8. Diante da ausência de dever contratual entre o empregador e o ex-empregado ou aposentado, a Lei Federal n.º 9.656/1998 exigiu, para a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, que, em contrapartida, os ex-empregados e aposentados arquem com o pagamento integral das despesas, e não apenas com a co-participação. 9. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB, seus pensionistas e dependentes, nos termos das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, prejudica sobremaneira as finanças da referida sociedade de economia mista, em ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, o que macula os princípios norteadores da Administração Pública da eficiência e do interesse público. 10. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, por tratar de matéria de competência legislativa privativa da União e por violação dos princípios da eficiência e do interesse público que norteiam a Administração Pública Indireta, em afronta aos artigos 14, caput, 15, inciso XIII, 19, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, restringindo-se a eficácia da declaração para que só produza seus efeitos após o prazo de dezoito meses, a contar da publicação do acórdão.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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