TJDF ADI - 896886-20150020129013ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA REFIS-DF. RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 892/14, NA PARTE EM QUE PROMOVE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 833/11, DO § 3º, DO ARTIGO 2º, E DO § 2º DO ARTIGO 3º, DA LEI DISTRITAL 5.463/15. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO E ISENÇÕES DE MULTAS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. 1 Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e Territórios, visando à declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar Distrital 892/14, na parte em que promove alteração do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar Distrital 833/11, do § 3º, do artigo 2º, e do § 2º do artigo 3º, da Lei Distrital 5.463/15. 2 Não prospera a preliminar de não conhecimento, pois as normas impugnadas não possuem destinatários específicos e apresentam generalidade e abstração suficientes para o exame da matéria em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 3 Os créditos tributários oriundos de sonegação, fraude ou conluio podem ser incluídos no Programa sem que haja violação à legislação tributária, ou aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A possibilidade de transação com o Fisco é oferecida a todos os contribuintes de modo indistinto, mediante cumprimento das condições estabelecidas na Lei Distrital. Além disso, implementar a moralidade, no caso, é admitir a dificuldade de arrecadação nos termos em que as dívidas se encontram e estabelecer sanções premiais para que os próprios particulares recorram à Administração para saldar os débitos. 4 Pedido liminar indeferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA REFIS-DF. RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 892/14, NA PARTE EM QUE PROMOVE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 833/11, DO § 3º, DO ARTIGO 2º, E DO § 2º DO ARTIGO 3º, DA LEI DISTRITAL 5.463/15. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO E ISENÇÕES DE MULTAS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. 1 Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e Territórios, visando à declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar Distrital 892/14, na parte em que promove alteração do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar Distrital 833/11, do § 3º, do artigo 2º, e do § 2º do artigo 3º, da Lei Distrital 5.463/15. 2 Não prospera a preliminar de não conhecimento, pois as normas impugnadas não possuem destinatários específicos e apresentam generalidade e abstração suficientes para o exame da matéria em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 3 Os créditos tributários oriundos de sonegação, fraude ou conluio podem ser incluídos no Programa sem que haja violação à legislação tributária, ou aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A possibilidade de transação com o Fisco é oferecida a todos os contribuintes de modo indistinto, mediante cumprimento das condições estabelecidas na Lei Distrital. Além disso, implementar a moralidade, no caso, é admitir a dificuldade de arrecadação nos termos em que as dívidas se encontram e estabelecer sanções premiais para que os próprios particulares recorram à Administração para saldar os débitos. 4 Pedido liminar indeferido.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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