TJDF ADI - 931394-20150020111755ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, § 1º, DO DECRETO DISTRITAL 36.246/2015. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RENEGOCIAÇÃO. REDUÇÃO DO SALDO A EXECUTAR. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. 1. O art. 2º, § 1º, do Decreto Distrital 36.246/2015 não impõe a redução unilateral do valor dos contratos administrativos sem qualquer contrapartida, o que, de fato, seria juridicamente inadmissível. Na verdade, o comando direciona-se aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal no sentido de que seja intentada a redução do saldo a executar dos contratos por via da negociação com os particulares contratados. 2. Tem-se inequivocamente desnudada a impropriedade da via processual eleita pelo sindicato requerente, pois a disposição questionada materializa simples comando do Governador do Distrito Federal tendente a que sejam implementadas tentativas de renegociar os valores dos contratos administrativos vigentes. 3. O preceptivo impugnado ostenta o caráter de ato de efeitos concretos. Carece, portanto, da generalidade e da abstração aptas a atrair o cabimento do controle abstrato de constitucionalidade. 4. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Ação direta de inconstitucionalidade não admitida. Petição inicial indeferida. Unânime.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, § 1º, DO DECRETO DISTRITAL 36.246/2015. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RENEGOCIAÇÃO. REDUÇÃO DO SALDO A EXECUTAR. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. 1. O art. 2º, § 1º, do Decreto Distrital 36.246/2015 não impõe a redução unilateral do valor dos contratos administrativos sem qualquer contrapartida, o que, de fato, seria juridicamente inadmissível. Na verdade, o comando direciona-se aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal no sentido de que seja intentada a redução do saldo a executar dos contratos por via da negociação com os particulares contratados. 2. Tem-se inequivocamente desnudada a impropriedade da via processual eleita pelo sindicato requerente, pois a disposição questionada materializa simples comando do Governador do Distrito Federal tendente a que sejam implementadas tentativas de renegociar os valores dos contratos administrativos vigentes. 3. O preceptivo impugnado ostenta o caráter de ato de efeitos concretos. Carece, portanto, da generalidade e da abstração aptas a atrair o cabimento do controle abstrato de constitucionalidade. 4. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Ação direta de inconstitucionalidade não admitida. Petição inicial indeferida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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