TJDF ADI - 986526-20160020279023ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96/2016. CONCESSÃO DE DIREITOS. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. MATÉRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal quando se tratar de norma de reprodução obrigatória. Precedentes. 2. Em que pese o art. 70 da LODF prever, no inciso I, a possibilidade de emenda às suas disposições mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa, o ânimo parlamentar para a elaboração de projeto de Emenda à LODF deve respeitar a competência privativa do Governador, sob pena de incorrer em burla à reserva de iniciativa do tema ao Chefe do Executivo. Precedentes do STF. 3. A restrição constitucional para o tratamento legislativo do tema não pode ser contornada com a veiculação da proposição via Emenda à Constituição, sob pena de incidir em flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição (art. 53 da LODF). 4. A interferência da Câmara Legislativa ao propor a ELO nº 96/2016, concedendo benefícios aos servidores públicos distritais, apesar de louvável, viola os artigos 53, 70, § 3º, 71, § 1º, incisos I, II e IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, afigurando-se inconteste sua inconstitucionalidade formal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96/2016. CONCESSÃO DE DIREITOS. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. MATÉRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal quando se tratar de norma de reprodução obrigatória. Precedentes. 2. Em que pese o art. 70 da LODF prever, no inciso I, a possibilidade de emenda às suas disposições mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa, o ânimo parlamentar para a elaboração de projeto de Emenda à LODF deve respeitar a competência privativa do Governador, sob pena de incorrer em burla à reserva de iniciativa do tema ao Chefe do Executivo. Precedentes do STF. 3. A restrição constitucional para o tratamento legislativo do tema não pode ser contornada com a veiculação da proposição via Emenda à Constituição, sob pena de incidir em flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição (art. 53 da LODF). 4. A interferência da Câmara Legislativa ao propor a ELO nº 96/2016, concedendo benefícios aos servidores públicos distritais, apesar de louvável, viola os artigos 53, 70, § 3º, 71, § 1º, incisos I, II e IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, afigurando-se inconteste sua inconstitucionalidade formal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO