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Jurisprudência


TJDF ADI - 996230-20160020182127ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.639/2016. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS E PROPAGANDAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROPAGANDA ART. 22, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 53, CAPUT, 71, § 1º, I E IV E 100, IV E X, DA LODF. VÍCIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA LODF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC E ERGA OMNES. 1. Visando uniformizar as regras incidentes sobre os meios de comunicação públicos e privados, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial (CF/88, art. 22, XXIX), de modo que temas como a liberdade de expressão, o direito à informação e a prevenção de abusos ao princípio administrativo da impessoalidade, porque relacionados à publicidade governamental, merecem tratamento nacional. 2. Nos termos dos artigos 53, caput, 71, § 1º, I e IV e 100, IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal são independentes e harmônicos entre si e compete privativamente ao Governadora iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública. 3. A matéria veiculada no diploma legal objeto do presente controle abstrato de constitucionalidade relaciona-se diretamente à atividade administrativa do Chefe do Executivo do Distrito Federal, o qual é o único autorizado a dispor sobre normas que regulamentem e restrinjam a forma de contratação de pessoal (art. 71, § 1º, I, da LODF) - como a imposição de reserva de percentual de vagas para pessoas com deficiência participarem das campanhas publicitárias do governo; sobre atribuições dos órgãos e entidades da administração pública (art. 71, § 1º, IV, da LODF) - tal qual do art. 134-A da lei questionada - e sua organização e funcionamento (art. 100, X, LODF) - como a reserva de vagas em contratos de prestação de serviço. 4. A lei em comento não obedece a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, dificultando e encarecendo a publicidade do Distrito Federal, pois, nos termos do § 1º do art. 134-A da Lei impugnada, caso o percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, deverá ser elevado para o primeiro número inteiro subsequente. 5. Encontram-se presentes razões de segurança jurídica para, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, conceder efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex nunc e erga omnes.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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