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Jurisprudência


TJDF ADI - 996464-20170020002006ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXCEPCIONAL URGÊNCIA RECONHECIDA - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - DECRETO Nº 37.940/2016 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - MAJORAÇÃO DAS TARIFAS - SUSTAÇÃO EFEITOS - CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS - SUSPENSÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - LIMINAR DEFERIDA. 1. Reconhecida a excepcional urgência da matéria, o Conselho Especial pode proceder ao imediato exame do pleito liminar. 2. A função normativa do Decreto legislativo que susta os efeitos de decreto governamental que reajusta tarifas de transporte público coletivo autoriza a via do controle abstrato de constitucionalidade. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo. Precedente do E. STF - ADI 748 MC. 3. A faculdade constitucional conferida ao Parlamento de edição de decreto legislativo para sustar os efeitos de decreto executivo subordina-se à manifesta exorbitância do poder regulamentar. 4. Concede-se medida liminar para suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 2.115/2017, que suspendeu o Decreto n. 37.940/2016, editado pelo Governador do Distrito Federal no exercício de sua competência constitucional e regulamentar, porquanto ausentes elementos que evidenciem, de plano, a exorbitância da função regulamentar concernente à fixação/reajuste de tarifas dos serviços de transporte público do Distrito Federal. 5. Medida cautelar concedida.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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