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Jurisprudência


TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20060020075456ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 1.026/96 - CRIAÇÃO DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO.1. Proclama-se a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 1.026, de 05 de fevereiro de 1996, que autoriza a criação de fundo para reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal e define novas atribuições dos aludidos órgãos públicos afetas à administração do mencionado fundo, quando inarredavelmente descortinada que a matéria nela disciplinada partiu de um membro do Legislativo local, malferindo, desta feita, dispositivos da sua própria Lei Orgânica (artigos 71, § 1º, inciso IV e 151, inciso IX, § 4º), que atribuem ao Chefe do Poder Executivo local a primazia para levar avante questionamentos envolvendo a matéria disciplinada na referida norma.2. Os princípios constitucionais, no caso o da iniciativa privativa, por se enquadrar como de matéria de competência reservada do Executivo, antes de simples proposições normativas, constituem-se num dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito, decorrência inarredável do sistema de freios e contrapesos. Aliás, segundo escólio sempre abalizado de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou a separação de poderes como um elemento essencial para a própria caracterização da idéia de Constituição. (in Organização dos Poderes - Poder Legislativo, a Constituição Brasileira de 1988, Interpretações, pág. 140).3. Julgou-se procedente o pedido, para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.026, de 05 de fevereiro de 1996. Unânime.

Data do Julgamento : 01/06/2007
Data da Publicação : 23/07/2008
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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