TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20060020082993ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - LEI DISTRITAL Nº 3852, DE 18 DE MAIO DE 2006 - VÍCIO FORMAL - ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA CARACTERIZADOS. - Uma vez que a norma interfere na condução dos bens públicos do Distrito Federal, na medida em que dispõe sobre o uso de bens públicos e criação de obrigações ao Governo do Distrito Federal, as quais somente poderiam ser estabelecidas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 52 e 71, §1º, IV e V, da LODF, a aparência do bom direito encontra-se demonstrada. - O perigo na demora de igual modo resta caracterizado, diante da presunção de constitucionalidade de que se reveste a lei, que, em não sendo suspensa do ordenamento jurídico, será de observância obrigatória a todos os poderes, podendo gerar danos de difícil reparação, tais como a destinação indevida de bens públicos e de recursos financeiros e materiais. - Deferida a liminar. Unânime.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - LEI DISTRITAL Nº 3852, DE 18 DE MAIO DE 2006 - VÍCIO FORMAL - ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA CARACTERIZADOS. - Uma vez que a norma interfere na condução dos bens públicos do Distrito Federal, na medida em que dispõe sobre o uso de bens públicos e criação de obrigações ao Governo do Distrito Federal, as quais somente poderiam ser estabelecidas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 52 e 71, §1º, IV e V, da LODF, a aparência do bom direito encontra-se demonstrada. - O perigo na demora de igual modo resta caracterizado, diante da presunção de constitucionalidade de que se reveste a lei, que, em não sendo suspensa do ordenamento jurídico, será de observância obrigatória a todos os poderes, podendo gerar danos de difícil reparação, tais como a destinação indevida de bens públicos e de recursos financeiros e materiais. - Deferida a liminar. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
08/11/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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