TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20100020211692ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 32.574/2010. ADMISSIBILIDADE. DECRETO AUTONÔMO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DO NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. I - O Decreto nº 32.574/2010 é autônomo e possui nítido caráter normativo, eis que estabelece a cobrança e define o valor da respectiva tarifa, sendo, portanto, passível de controle abstrato por meio de ação direta de inconstitucionalidade.II - Está assente na doutrina e na jurisprudência que a distinção entre preço público e taxa (de natureza tributária) está na compulsoriedade da exigibilidade do pagamento desta que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 145, inciso II, da Constituição Federal).III - A cobrança da taxa de utilização do Novo Terminal Rodoviário do Distrito Federal visa remunerar o consórcio privado, a quem foi concedida a utilização, administração, operação, manutenção e exploração, precedida da construção do prédio público. Não há, portanto, cobrança compulsória, independente da utilização ou pela simples disponibilização. Somente aqueles que efetivamente se utilizarem dos serviços (utilização do terminal por meio de aquisição de passagens) pagarão a referida tarifa.IV - Julgou-se improcedente a ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 32.574/2010. ADMISSIBILIDADE. DECRETO AUTONÔMO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DO NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. I - O Decreto nº 32.574/2010 é autônomo e possui nítido caráter normativo, eis que estabelece a cobrança e define o valor da respectiva tarifa, sendo, portanto, passível de controle abstrato por meio de ação direta de inconstitucionalidade.II - Está assente na doutrina e na jurisprudência que a distinção entre preço público e taxa (de natureza tributária) está na compulsoriedade da exigibilidade do pagamento desta que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 145, inciso II, da Constituição Federal).III - A cobrança da taxa de utilização do Novo Terminal Rodoviário do Distrito Federal visa remunerar o consórcio privado, a quem foi concedida a utilização, administração, operação, manutenção e exploração, precedida da construção do prédio público. Não há, portanto, cobrança compulsória, independente da utilização ou pela simples disponibilização. Somente aqueles que efetivamente se utilizarem dos serviços (utilização do terminal por meio de aquisição de passagens) pagarão a referida tarifa.IV - Julgou-se improcedente a ação.
Data do Julgamento
:
16/08/2011
Data da Publicação
:
15/12/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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