TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20110020203851ADI
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.195/08. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DO ICMS. VÍCIO DE INICIATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA DIRETA À LEI ORGÂNICA DO DF. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIVRE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1. A lei distrital nº 4.195/08 inova o ordenamento jurídico local dispondo, em suma, que o contribuinte do ICMS (comerciante, importador, armazenador e etc.) que comercializar produto falsificado, contrabandeado ou fruto de descaminho terá sua inscrição no cadastro do referido tributo cancelada.2. A rigor, pela lei não foi criada nova atribuição à Secretaria Distrital de Fazenda e, portanto, não há falar em afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo do DF.3. O artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete a este ente federativo exercer as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e, por conseguinte, ofende diretamente a Lei Orgânica o fato de lei distrital disciplinar matéria vedada pelo seu artigo 14, pois de competência privativa da União.4. O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade serve como parâmetro normativo para controlar a constitucionalidade material de determinada lei, ato administrativo ou mesmo decisão judicial, consoante reiterados julgados da Suprema Corte (v.g. ADInMC 1.158/AM e ADC 9/DF).5. Inexistindo adequação e proporcionalidade em sentido estrito entre os ditames da lei e os postulados da Lei Orgânica que ela pretendeu proteger, especialmente o direito do consumidor, reconhece-se sua inconstitucionalidade material, mormente porque o Distrito Federal já goza de instrumentos mais eficazes no combate à pirataria, como a fiscalização.6. ADI julgada procedente para extirpar do ordenamento jurídico todas as disposições da Lei Distrital nº 4.195/08.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.195/08. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DO ICMS. VÍCIO DE INICIATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA DIRETA À LEI ORGÂNICA DO DF. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIVRE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1. A lei distrital nº 4.195/08 inova o ordenamento jurídico local dispondo, em suma, que o contribuinte do ICMS (comerciante, importador, armazenador e etc.) que comercializar produto falsificado, contrabandeado ou fruto de descaminho terá sua inscrição no cadastro do referido tributo cancelada.2. A rigor, pela lei não foi criada nova atribuição à Secretaria Distrital de Fazenda e, portanto, não há falar em afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo do DF.3. O artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete a este ente federativo exercer as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e, por conseguinte, ofende diretamente a Lei Orgânica o fato de lei distrital disciplinar matéria vedada pelo seu artigo 14, pois de competência privativa da União.4. O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade serve como parâmetro normativo para controlar a constitucionalidade material de determinada lei, ato administrativo ou mesmo decisão judicial, consoante reiterados julgados da Suprema Corte (v.g. ADInMC 1.158/AM e ADC 9/DF).5. Inexistindo adequação e proporcionalidade em sentido estrito entre os ditames da lei e os postulados da Lei Orgânica que ela pretendeu proteger, especialmente o direito do consumidor, reconhece-se sua inconstitucionalidade material, mormente porque o Distrito Federal já goza de instrumentos mais eficazes no combate à pirataria, como a fiscalização.6. ADI julgada procedente para extirpar do ordenamento jurídico todas as disposições da Lei Distrital nº 4.195/08.
Data do Julgamento
:
13/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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