TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20110020239744ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR 122, DE 4 DE AGOSTO DE 1998. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.Se o diploma impugnado dispõe sobre ampliação de lote por meio de acréscimo de área e, em conseqüência, na desafetação de área pública, a lei não tem destinatário único exclusivo, havendo outros indeterminados, de sorte que a ação legislativa pode ser controlada via ação direta de inconstitucionalidade, conquanto presentes a generalidade e a abstração.Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 122, de 4 de agosto de 1998 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, com efeitos ex tunc.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR 122, DE 4 DE AGOSTO DE 1998. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.Se o diploma impugnado dispõe sobre ampliação de lote por meio de acréscimo de área e, em conseqüência, na desafetação de área pública, a lei não tem destinatário único exclusivo, havendo outros indeterminados, de sorte que a ação legislativa pode ser controlada via ação direta de inconstitucionalidade, conquanto presentes a generalidade e a abstração.Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 122, de 4 de agosto de 1998 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, com efeitos ex tunc.
Data do Julgamento
:
05/06/2012
Data da Publicação
:
14/09/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão