TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20120020168454ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSCITAÇÃO PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO DA AÇÃO (ART. 19, V, DA LEI ORGÂNICA) - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NORMA DE CARÁTER ESTADUAL EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREVISÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 2º DA LEI DISTRITAL 4.858/2012 - REGULAMENTAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - PREENCHIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO DO DF - CRITÉRIO LEGAL QUE CONSIDERA A DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E NÃO EFETIVOS EM RELAÇÃO AO TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NÃO EM RELAÇÃO A CADA ÓRGÃO - DISTORÇÃO E INVERSÃO DA LÓGICA ESTABELECIDA NA LEI ORGÂNICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPRCIONALIDADE. 1. É possível ao Tribunal de Justiça a apreciação da constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal apenas em se tratando de controle difuso. Não cabe o acolhimento de pedido de declaração de inconstitucionalidade em tese de artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que possui natureza jurídica equivalente a de constituição estadual, sob pena de implicar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe precipuamente a guarda da Constituição Federal e o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. 2. É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao total de cargos existentes na Administração Pública, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo. 3. A previsão de ocupação de cargos comissionados por servidores não concursados, ainda que tenha por objetivo garantir um mínimo de governabilidade, não pode suprimir a regra geral do acesso ao cargo mediante concurso público. A lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa.4. Pedido julgado procedente. Declaração de inconstitucionalidade em tese, com efeitos ex tunc e erga omnes do artigo de lei.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSCITAÇÃO PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO DA AÇÃO (ART. 19, V, DA LEI ORGÂNICA) - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NORMA DE CARÁTER ESTADUAL EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREVISÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 2º DA LEI DISTRITAL 4.858/2012 - REGULAMENTAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - PREENCHIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO DO DF - CRITÉRIO LEGAL QUE CONSIDERA A DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E NÃO EFETIVOS EM RELAÇÃO AO TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NÃO EM RELAÇÃO A CADA ÓRGÃO - DISTORÇÃO E INVERSÃO DA LÓGICA ESTABELECIDA NA LEI ORGÂNICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPRCIONALIDADE. 1. É possível ao Tribunal de Justiça a apreciação da constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal apenas em se tratando de controle difuso. Não cabe o acolhimento de pedido de declaração de inconstitucionalidade em tese de artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que possui natureza jurídica equivalente a de constituição estadual, sob pena de implicar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe precipuamente a guarda da Constituição Federal e o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. 2. É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao total de cargos existentes na Administração Pública, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo. 3. A previsão de ocupação de cargos comissionados por servidores não concursados, ainda que tenha por objetivo garantir um mínimo de governabilidade, não pode suprimir a regra geral do acesso ao cargo mediante concurso público. A lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa.4. Pedido julgado procedente. Declaração de inconstitucionalidade em tese, com efeitos ex tunc e erga omnes do artigo de lei.
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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