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Jurisprudência


TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20120020186764ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal exige a regulamentação, via lei complementar, dos seguintes temas: (a) O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, (b) a Lei de Uso e Ocupação do Solo, (c) o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, (d) os Planos de Desenvolvimento Local (art. 316, §2º); alteração (e) dos índices urbanísticos, (f) de uso e (g) desafetação de área (56, parágrafo único, do ADCT). Nesse tocante não há vício pois: (a) existe pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo e (b) inexiste qualquer aumento de despesa.2. Em matéria de ordenamento do território, devem-se ordenar de forma adequada as atividades antrópicas desenvolvidas. Daí que, consoante precedente do STJ quando efetivada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, adequada consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem público transforma-se em vandalismo estatal, comportamento mais repreensível que a profanação privada REsp 1135807.3. Reafirmou-se que vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção.4. O plano diretor conforme estabelece a Constituição de 1988 em seu artigo 182, parágrafo primeiro consiste no instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Trata-se do meio, consoante previsto no art. 40, §1º, do Estatuto das Cidades, responsável pelo estabelecimento de normas e diretrizes que são impostas à sociedade para o desenvolvimento de uma cidade. Nada obstante o Plano ser um documento técnico, exige-se uma legitimidade político-social, com a participação efetiva da sociedade civil na sua elaboração. Reconhecendo que o tema insere-se em um instrumental básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a Lei Orgânica do Distrito Federal não descuidou dessa imprescindível legitimidade político-social e exigiu a participação efetiva da sociedade civil na elaboração dessa espécie de norma.5. Essa é a razão pela qual, este Órgão Colegiado, por diversas vezes e após destacar a importância da construção organizada da cidade, vem advertindo o legislador distrital e proclamado a inconstitucionalidade de normas que não garantem a participação popular na elaboração de leis. Essa invalidade - por ausência de audiência e participação obrigatórias - constitui vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato.6. São diversos os precedentes do Egrégio Conselho assentando que embora institua os planos diretores como o instrumento básico da normatização da forma de aproveitamento do solo, a Lei Orgânica do Distrito Federal não limita a regulação deste bem por estes planos. Considerando, portanto, a legitimidade constitucional de o legislador tratar matérias de uso e ocupação do solo fora do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) não há como declarar a inconstitucionalidade por este motivo.6. Sobre a possibilidade emprestar efeitos meramente prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, em virtude de ausência de confronto entre os interesses afetados pela lei inconstitucional e aqueles que seriam eventualmente sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade, a eficácia do presente acórdão - declaratório constitutivo negativo - pode retroagir à data da integração da lei proclamada inconstitucional. Indeferida a modulação dos efeitos.7. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa não pode ser confundida com a inconstitucionalidade por vicio do poder de emendar. Em verdade, segundo a jurisprudência constitucional, o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 58 da LODF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166 da CF (dispositivo reproduzido na LODF, art. 72, I), implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 72 da LODF).8. Nada obstante o erro da estratégia civilizatória escolhida - com base em conceitos de mixofilia e mixofobia do sociólogo Zygmunt Bauman -, não há na norma qualquer vício material.9. Julgado procedente o pedido, para declarar, em tese e com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 4.893, de 26 de julho de 2012.

Data do Julgamento : 14/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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