TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20120020240993ADI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO DISTRITAL 32.969/2011 - REQUISIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL -ASSISTENTES TÉCNICOS EM PERÍCIAS JUDICIAIS - LEI ORGÂNICA DO DF - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.I. O Decreto Distrital 32.969/2011 não é autônomo e sim ato normativo secundário, subordinado à Lei Orgânica do DF e também à Lei Complementar 395/2001, de onde extrai o fundamento de validade. Cinge-se a esmiuçar o funcionamento da Administração e busca minorar os obstáculos enfrentados pelo ente público com a nomeação de profissionais especializados. Não acarreta aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos, nem eventual desvio de função. Possui objeto certo e destinatários determinados. Não é suscetível de Ação Direta de Controle de Constitucionalidade. II. Preliminar de inadmissibilidade da via eleita acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO DISTRITAL 32.969/2011 - REQUISIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL -ASSISTENTES TÉCNICOS EM PERÍCIAS JUDICIAIS - LEI ORGÂNICA DO DF - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.I. O Decreto Distrital 32.969/2011 não é autônomo e sim ato normativo secundário, subordinado à Lei Orgânica do DF e também à Lei Complementar 395/2001, de onde extrai o fundamento de validade. Cinge-se a esmiuçar o funcionamento da Administração e busca minorar os obstáculos enfrentados pelo ente público com a nomeação de profissionais especializados. Não acarreta aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos, nem eventual desvio de função. Possui objeto certo e destinatários determinados. Não é suscetível de Ação Direta de Controle de Constitucionalidade. II. Preliminar de inadmissibilidade da via eleita acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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