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Jurisprudência


TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20130020056053ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. COMPETÊNCIA DADA PELA LEI 9.868/99. PRELIMIINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO DISTRITAL 34.023/2012 - ATESTADO DE COMPARECIMENTO A CONSULTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA OU REALIZAÇAO DE EXAMES. - LEI ORGÂNICA DO DF - EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Cabe ao TJDFT processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade propostas em face da Lei Orgânica Distrital, conforme Lei 9.868/1999, que acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91 a alínea n, que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica. No âmbito desta Corte, cabe ao Conselho Especial processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, na forma do artigo 8º, inciso I, alínea l, do Regimento Interno. 02. O Decreto Distrital 32.969/2011 não é autônomo e sim ato normativo secundário, subordinado à Lei Orgânica do DF e também à Lei Complementar 840/2001, de onde extrai o fundamento de validade. Cinge-se a esmiuçar o funcionamento da Administração e esclarece que a licença médica, por comparecimento a consulta médica ou odontológica, é aplicável apenas aos servidores que trabalham em dois turnos, totalizando 40 horas semanais, vez que de acordo com a dicção do art. 274, §3º, estes não tem opção de marcar consultas em outro momento, cabendo aos que laboram em turno único de 30 horas, a compensação da falta. Possui objeto certo e destinatários determinados. Não é suscetível de Ação Direta de Controle de Constitucionalidade. 03. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito.

Data do Julgamento : 25/06/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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