main-banner

Jurisprudência


TJDF ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade-20130020171145ADI

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS DISTRITAIS 5.005/12 e 5.099/13. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.214/2013. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO DO CONFAZ. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. A entrada em vigor da Lei Distrital nº 5.214/013, alterando alguns dispositivos da Lei distrital nº 5.005/2012, apenas promoveu a extensão de benefícios relativos ao ICMS, impugnados na presente ação, para todos os contribuintes dos segmentos industrial, atacadista e distribuidores, pelo que não houve qualquer alteração em relação ao interesse de agir do autor da ação direta, que persiste.As leis distritais impugnadas, tratando do ICMS, embora atinjam determinados setores, como os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, possuem nítido caráter normativo autônomo e abstrato, possibilitando sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de não se confundir a determinabilidade dos destinatários da lei, com uma individualização capaz de conferir efeitos concretos ao diploma legal. Adequação da ação direta de inconstitucionalidade.A Lei distrital nº 5.005/2012, com as alterações da Lei distrital nº 5.214/2013 reduziu a alíquota interna para 12%, limite mínimo. O que a CF veda é a instituição de alíquotas internas relativas ao ICMS em patamares inferiores aos previstos para as operações interestaduais (12%). Art. 155, § 2º, inc. IV e VI, da CF. Resolução 22/89 do Senado Federal. Arts. 134, inc. IV, e 135, inc. I, da LODF. Ausência de inconstitucionalidade na fixação da alíquota interna de 12%.A Lei distrital nº 5.099/2012 apenas reproduziu, no âmbito do Distrito Federal, os termos da Resolução 13/2012 do Senado Federal, não padecendo, pois, de vício de inconstitucionalidade, já que não estabeleceu alíquota diferente das fixadas constitucionalmente pelo Senado Federal.Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão