TJDF ADI / Agravo no(a) Ação Direta de Inconstitucionalidade-20160020077085ADI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração, desta vez recebido como agravo interno, oposto por amicus curiae contra decisão do Relator que não conheceu dos embargos declaratórios primitivos, os quais impugnavam as liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria -Geral de Justiça em face da Lei Distrital 5.646/2016 que suspenderam a sua aplicação. 2 A interpretação da norma deve ser realizada em cotejo com as normas especiais que regem o processo de controle de constitucionalidade, conforme a Lei 9.868/99. Esta lei autoriza apenas a manifestação de órgãos e entidades no processo de ações diretas de inconstitucionalidade, como forma de democratização do debate constitucional, mas não a interposição de recursos. Tratando-se de lei especial, suas regras prevalecem em relação à lei geral (Código de Processo Civil). 4 Agravo interno provido, para conhecer e desprover os primitivos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração, desta vez recebido como agravo interno, oposto por amicus curiae contra decisão do Relator que não conheceu dos embargos declaratórios primitivos, os quais impugnavam as liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria -Geral de Justiça em face da Lei Distrital 5.646/2016 que suspenderam a sua aplicação. 2 A interpretação da norma deve ser realizada em cotejo com as normas especiais que regem o processo de controle de constitucionalidade, conforme a Lei 9.868/99. Esta lei autoriza apenas a manifestação de órgãos e entidades no processo de ações diretas de inconstitucionalidade, como forma de democratização do debate constitucional, mas não a interposição de recursos. Tratando-se de lei especial, suas regras prevalecem em relação à lei geral (Código de Processo Civil). 4 Agravo interno provido, para conhecer e desprover os primitivos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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