TJDF ADI / Agravo Regimental no(a) Ação Direta de Inconstitucionalidade-20140020152546ADI
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECRETO DISTRITAL Nº 35.363/2014. MERA ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. PODER REGULAMENTAR. PODER OU FUNÇÃO NORMATIVA DERIVADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DOUTRINA. 1. De acordo com a própria causa de pedir, o ato normativo impugnado busca alterar ou flexibilizar disposições expressas constantes dos mencionados Planos Diretores Locais, aprovados por leis complementares. 2. O regulamento não pode inovar na ordem jurídica, pelo que não tem legitimidade constitucional o regulamento praeter legem. Todavia, o regulamento delegado ou autorizado ou intra legem é condizente com a ordem jurídico-constitucional brasileira. 3. Adoutrina reputa fundamental a distinção entre o ato ser ilegal ou diretamente inconstitucional. A qualificação do ato é relevante para admissibilidade das diferentes técnicas de controle de constitucionalidade dos atos jurídicos. Somente se submetem à fiscalização abstrata os atos que buscam na Constituição seu fundamento imediato de validade. 4. É por tal razão e coerente com esse entendimento que o STF construiu jurisprudência sólida a respeito da impossibilidade da impugnação, no território do controle concentrado, de decreto regulamentar. O argumento utilizado pela Corte é no sentido de que, pelo fato de tais regulamentos colidirem com disposições meramente legais, o problema haveria de ser tratado como mera ilegalidade e não como efetivo caso de inconstitucionalidade. 5. No caso concreto - Decreto Distrital nº 35.363/2014 -, em seu aspecto literal, o decreto ostenta natureza meramente regulamentar executiva. Nessa análise, revela-se processualmente inviável a utilização da ação direta, pois a situação de inconstitucionalidade dependeria do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e outras espécies jurídicas de natureza infraconstitucional - no caso os Planos Diretores Locais. 6. De outro vértice, a própria causa de pedir denuncia que o ato impugnado constitui ato regulamentar secundário, capaz de ofender a Lei Orgânica de maneira apenas reflexa, pois o fundamento da ação veicula a inadequação aos Planos Diretores Locais e não à Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Definido, assim, (a) de um lado, a inatacabilidade pela via de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo não-autônomo e identificada, (b) de outro, o fundamento constante da inicial segundo o qual o Decreto Distrital nº 35.363/2014 simplesmente extrapolou os limites jurídicos de um decreto regulamentador, torna-se forçoso concluir pela inadequação da presente ação. 8. Negou-se provimento ao Agravo Regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECRETO DISTRITAL Nº 35.363/2014. MERA ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. PODER REGULAMENTAR. PODER OU FUNÇÃO NORMATIVA DERIVADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DOUTRINA. 1. De acordo com a própria causa de pedir, o ato normativo impugnado busca alterar ou flexibilizar disposições expressas constantes dos mencionados Planos Diretores Locais, aprovados por leis complementares. 2. O regulamento não pode inovar na ordem jurídica, pelo que não tem legitimidade constitucional o regulamento praeter legem. Todavia, o regulamento delegado ou autorizado ou intra legem é condizente com a ordem jurídico-constitucional brasileira. 3. Adoutrina reputa fundamental a distinção entre o ato ser ilegal ou diretamente inconstitucional. A qualificação do ato é relevante para admissibilidade das diferentes técnicas de controle de constitucionalidade dos atos jurídicos. Somente se submetem à fiscalização abstrata os atos que buscam na Constituição seu fundamento imediato de validade. 4. É por tal razão e coerente com esse entendimento que o STF construiu jurisprudência sólida a respeito da impossibilidade da impugnação, no território do controle concentrado, de decreto regulamentar. O argumento utilizado pela Corte é no sentido de que, pelo fato de tais regulamentos colidirem com disposições meramente legais, o problema haveria de ser tratado como mera ilegalidade e não como efetivo caso de inconstitucionalidade. 5. No caso concreto - Decreto Distrital nº 35.363/2014 -, em seu aspecto literal, o decreto ostenta natureza meramente regulamentar executiva. Nessa análise, revela-se processualmente inviável a utilização da ação direta, pois a situação de inconstitucionalidade dependeria do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e outras espécies jurídicas de natureza infraconstitucional - no caso os Planos Diretores Locais. 6. De outro vértice, a própria causa de pedir denuncia que o ato impugnado constitui ato regulamentar secundário, capaz de ofender a Lei Orgânica de maneira apenas reflexa, pois o fundamento da ação veicula a inadequação aos Planos Diretores Locais e não à Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Definido, assim, (a) de um lado, a inatacabilidade pela via de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo não-autônomo e identificada, (b) de outro, o fundamento constante da inicial segundo o qual o Decreto Distrital nº 35.363/2014 simplesmente extrapolou os limites jurídicos de um decreto regulamentador, torna-se forçoso concluir pela inadequação da presente ação. 8. Negou-se provimento ao Agravo Regimental.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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