TJDF ADI / Agravo Regimental no(a) Ação Direta de Inconstitucionalidade-20150020143298ADI
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A natureza objetiva dos processos de controle abstrato de constitucionalidade é incompatível com a assistência litisconsorcial, a qual se condiciona à existência de interesse jurídico subjetivo. 2. O fato de as entidades sindicais ou de classe possuírem legitimidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade não significa a possibilidade de sua intervenção como assistente litisconsorcial, a qual é expressamente vedada pelo artigo 7º da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de ingresso do SINDIRETA/DF como assistente litisconsorcial na ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A natureza objetiva dos processos de controle abstrato de constitucionalidade é incompatível com a assistência litisconsorcial, a qual se condiciona à existência de interesse jurídico subjetivo. 2. O fato de as entidades sindicais ou de classe possuírem legitimidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade não significa a possibilidade de sua intervenção como assistente litisconsorcial, a qual é expressamente vedada pelo artigo 7º da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de ingresso do SINDIRETA/DF como assistente litisconsorcial na ação direta de inconstitucionalidade.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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