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Jurisprudência


TJDF ADI / Embargos de Declaração no(a) Ação Direta de Inconstitucionalidade-20140020168282ADI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 882/2014. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. Foram devidamente debatidas no acórdão embargado as questões afetas à observância dos requisitos de regularidade formal insculpidos no art. 56 da LODF, exsurgindo a conclusão de que a edição da lei complementar impugnada, de iniciativa do Governador, foi motivada por situação de relevante interesse público, precedida da participação popular e de estudos técnicos, em consonância com a política de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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