TJDF ADI / Embargos de Declaração no(a) Ação Direta de Inconstitucionalidade-20140020168282ADI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 882/2014. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. Foram devidamente debatidas no acórdão embargado as questões afetas à observância dos requisitos de regularidade formal insculpidos no art. 56 da LODF, exsurgindo a conclusão de que a edição da lei complementar impugnada, de iniciativa do Governador, foi motivada por situação de relevante interesse público, precedida da participação popular e de estudos técnicos, em consonância com a política de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 882/2014. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. Foram devidamente debatidas no acórdão embargado as questões afetas à observância dos requisitos de regularidade formal insculpidos no art. 56 da LODF, exsurgindo a conclusão de que a edição da lei complementar impugnada, de iniciativa do Governador, foi motivada por situação de relevante interesse público, precedida da participação popular e de estudos técnicos, em consonância com a política de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano do Distrito Federal. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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